TJAC - 0705446-62.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC) - Processo 0705446-62.2025.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: B1Vanderlei BaratellaB0 - Ciente da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça quedeferiu o efeito suspensivo ao recurso, sustando a exigibilidade do recolhimento das custas processuais pela parte autora até o julgamento final do agravo.
Diante disso, e removido o óbice que impedia o prosseguimento do feito,determino o seu regular andamento.
O autor,VANDERLEI BARATELLA, ajuizou a presente Ação Monitória em face deALISSON LUIZ BENVENUTTI, alegando que, em 01 de setembro de 2023, celebrou com o réu um Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais.
O negócio jurídico teve por objeto a alienação de parte do capital social da empresa QUALIDEX VIDROS TEMPERADOS LTDA., tendo o autor vendido 40% de sua participação societária.
Informa que, em 26 de dezembro de 2023, as partes firmaram um Termo Aditivo ao contrato original, com o objetivo de alterar disposições relativas a garantias, formas de pagamento e condições para o cumprimento das obrigações.
Afirma, contudo, que o réu se tornou inadimplente com as obrigações pactuadas.
Diante disso, procedeu à notificação extrajudicial do réu em 12 de fevereiro de 2024, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para a regularização das pendências.
Contudo, o réu permaneceu inerte, não apresentando resposta nem cumprindo o acordado, o que motivou o ajuizamento da presente demanda para a cobrança do débito.
Acostou documentos às fls. 06/32 e fls. 36/93. É o relatório.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Cumpra-se. -
27/06/2025 14:46
Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:05
Outras Decisões
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17/06/2025 11:01
Juntada de Decisão
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13/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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06/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:09
Gratuidade da Justiça
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29/04/2025 06:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0705446-62.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Vanderlei Baratella - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
04/04/2025 13:11
Expedida/Certificada
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04/04/2025 12:32
Mero expediente
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02/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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