TJAC - 1000690-37.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em "data"
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13/05/2025 20:16
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:04
Ato ordinatório
-
08/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 16:21
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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25/04/2025 15:51
Em Julgamento Virtual
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24/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:35
Ato ordinatório
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11/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000690-37.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Patrich Leite de Carvalho - Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco do Estado do Acre - - O advogado Patrich Leite de Carvalho impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Lincon Darub Cavalcante Júnior, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
Na Execução de Pena nº 9000313-29.2022.8.01.0001, o paciente cumpre pena de oito anos, oito meses e vinte dias de reclusão, pela prática de vários crimes.
Nessa condição ele foi condenado na Ação Penal nº 0005620-88.2020.8.01.0001, à pena de cinco anos de reclusão e pagamento de quinhentos dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A Câmara Criminal negou provimento ao Recurso de Apelação e o trânsito em julgado ocorreu no dia 18 de outubro de 2021.
Defende o cabimento do Habeas Corpus como substitutivo da Ação própria.
Insurge-se contra a dosimetria da pena que lhe foi imposta, dizendo que ocorreu dupla punição - bis in idem.
Não há pleito de concessão de medida liminar.
Postula a concessão do Habeas Corpus para reformar o Acórdão da Câmara Criminal e reduzir a pena que lhe foi imposta.
Restam dispensadas as informações.
Fica o impetrante intimado, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) - Via Verde -
10/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:45
Distribuído por prevenção
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08/04/2025 08:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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