TJAC - 0714592-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 06:31
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA (OAB 41473/GO) - Processo 0714592-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Verde Brasil Sustentabilidade e Negocios Imobiliários S/AB0 - RÉU: B1Energe Elétrica LtdaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 95/96.
Para determinar a substituição do sistema fotovoltaico off-grid disponibilizado ao autor pelo efetivamente contratado por meio do instrumento de pp. 43/46, em seus exatos termos e especificações.
Prazo de 60 (sessenta) dias considerando que as placas vem de fora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ate o limite de R$ 30.000,00.
Concedido em dispositivo sentencial às pp. 89/92. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
23/06/2025 12:53
Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:45
deferimento
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18/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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14/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Pereira Rosa (OAB 41473/GO) Processo 0714592-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Verde Brasil Sustentabilidade e Negocios Imobiliários S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a substituição do sistema fotovoltaico off-grid disponibilizado ao autor pelo efetivamente contratado por meio do instrumento de pp. 43/46, em seus exatos termos e especificações.
Prazo de 60 (sessenta) dias considerando que as placas vem de fora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ate o limite de R$ 30.000,00.
Extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 80% à ré e 20% à parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a reduzida complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
09/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:47
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 07:52
Expedida/Certificada
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20/02/2025 09:32
Mero expediente
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04/12/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 07:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:42
Infrutífera
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01/11/2024 07:17
Juntada de Mandado
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09/09/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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05/09/2024 11:11
Expedida/Certificada
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04/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:19
Ato ordinatório
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03/09/2024 16:14
Outras Decisões
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03/09/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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27/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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