TJAC - 0704717-36.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0704717-36.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (pp. 94/110) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário;.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:21
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:02
Outras Decisões
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25/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 18:49
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0704717-36.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - A Sociedade Acreana de Educação e Cultura ajuizou ação monitória em desfavor de Ana Carolina Feitosa Pisano e pretende a concessão da justiça gratuita.
Nesse diapasão, o enunciado n.º 481 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça preconiza que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em razão do entendimento sumulado foi requerido que a parte autora comprovasse a hipossuficiência.
Pois bem.
A empresa alega não poder apresentar o balanço patrimonial de 2024, conforme exigido pela decisão judicial, pois o balanço de 2023 ainda está vigente, tendo sido entregue em 28/06/2024, conforme comprovado por recibo da Receita Federal.
A SAEC solicita que o balanço de 2023 (já anexado aos autos) seja considerado suficiente para comprovar sua situação financeira.
Além disso, a empresa reitera sua precária condição financeira, destacando que está em processo de encerramento de atividades e enfrenta diversas ações judiciais, incluindo execuções fiscais de valores elevados.
Como exemplo, as execuções em andamento, ambas em trâmite contra a empresa.
A SAEC também menciona a existência de outros processos judiciais onde figura como devedora, reforçando sua incapacidade de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
Diante desse cenário, a empresa requer a concessão da gratuidade judiciária, com base em sua hipossuficiência financeira, e pede que o juízo aceite o balanço de 2023 como comprovação.
Alternativamente, solicita um prazo adicional para apresentar documentação complementar, caso o juiz entenda necessário.
A decisão de p. 112 foi clara no sentido de que a presunção de hipossuficiência em favor de pessoa jurídica não é absoluta e indicou a necessidade do balanço com os dados atualizados.
A exigência de documentação atualizada justifica-se pela necessidade de se avaliar a real situação financeira da autora no momento processual, especialmente diante da natureza excepcional da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas, que demanda comprovação robusta de insuficiência de recursos.
Outrossim, destaco que eventuais inscrições na dívida ativa, execuções e dívidas perante o fisco, por si só, não são suficientes para atestar a hipossuficiência financeira da empresa.
Tais apontamentos podem refletir uma eventual desorganização na administração financeira da empresa ou mesmo estratégias de gestão que levam ao atraso no pagamento de obrigações, sem necessariamente implicar incapacidade financeira.
A análise de hipossuficiência deve ser robusta e considerar, de forma abrangente, a situação econômico-financeira da empresa como um todo, e não apenas apontamentos isolados.
Malgrado a argumentação sobre a crise econômico-financeira e a inadimplência da requerente, observa-se que a empresa autora encontra-se regularmente constituída, em funcionamento e não foi demonstrada a completa ausência de receitas e patrimônio, de modo a impossibilitar a assunção dos ônus provenientes desta demanda. É importante ponderar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para, por si sós, demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas, uma vez que a empresa pode ter bens e recursos bastantes ao adimplemento das aludidas despesas processuais.
E mais, ainda que este Juízo se limitasse ao balanço de 2023, entendo que não seria suficiente, eis que o balanço patrimonial não indicou os valores a receber e as disponibilidades, demonstra um patrimônio líquido e capital social mantidos em patamar elevado, o que é incompatível com a alegação de impossibilidade financeira e as receitas operacionais são expressivas, assim há fatores que afastam a alegação de que a parte autora não poderia arcar com a taxa judiciária de aproximadamente R$ 410,43, conforme a lei de custas.
A documentação acostada é insuficiente para atestar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Logo, denota-se que não se verifica a condição de hipossuficiência financeira da parte insurgente para suportar as custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício pretendido, pois o artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/88dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A concessão de gratuidade não exige um estado de miséria absoluta ou penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo, pelo que basta a ausência da possibilidade financeira de litigar em juízo, o que não é o caso dos autos, pois demonstra capacidade financeira para tanto e deferir seria transferir um ônus ao Estado que deveria ser aplicado em face daqueles que de fato são hipossuficientes, isto é, pessoas sem bens, direitos, sem exíguo patrimônio ou que ainda não tem acervo patrimonial nenhum ou inadimplência em razão de fatores adversos, necessitando, por vezes, de auxílio estatal para garantir a sobrevivência.
Ante ao exposto, indefiro a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 07:26
Expedida/Certificada
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16/05/2025 20:41
Indeferimento
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16/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC) Processo 0704717-36.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Requerida: Ana Carolina Feitosa Pisano - Trata-se de ação monitória cuja a qual a parte autora, pessoa jurídica, requer a concessão da Justiça Gratuita.Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No mesmo sentindo, o enunciado da Súmula n. º 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Entendendo-se, assim, que a presunção de alegação de insuficiência, que por ventura é restrita à pessoa natural (art. 99, § 3º), dirigida à pessoa jurídica, somente proceder-se-á com o balanço patrimonial devidamente atualizado.
Portanto, para a adequada análise do pedido da gratuidade de justiça determino à parte autora a emenda da inicial, juntando aos autos o balanço patrimonial referente ao ano de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. -
10/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
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31/03/2025 15:59
Emenda à Inicial
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27/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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