TJAC - 0705259-54.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0705259-54.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Argemiro Oliveira de CarvalhoB0 - RÉU: B1Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend Fami RuraisB0 - (...) DECIDO.
A presente ação foi ajuizada pela parte autora com o propósito de ser declarado a nulidade do negócio jurídico entre as partes, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais do valor suportado, em dobro, bem como a condenação à indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que, apesar de citado o réu não apresentou defesa, decreto-lhe a revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo vícios a serem sanados.
Passo à analise do mérito. É caso de julgamento antecipado do mérito porque nenhuma das partes postulou dilação probatória.
Pois bem.
O ponto central da controvérsia é decidir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor pela entidade ré foram realizados sem sua autorização, configurando cobrança indevida.
Em outras palavras, trata-se de apurar se houve contratação válida entre as partes que justifique a filiação e consequente desconto em folha.
Competia à parte demandada demonstrar a existência do contrato do ato de filiação à confederação, bem como, comprovar a existência de relação jurídica com a parte adversa que legitimasse os descontos no beneficio do demandante, contudo, embora instada, não apresentou defesa.
A parte autora,
por outro lado, comprovou, por meio dos documentos de fls. 10/13, a existência dos descontos mensais em seu benefício, sem que tenha sido juntado aos autos qualquer instrumento contratual que demonstre a autorização prévia e expressa do autor.
A ausência de resposta da parte requerida, regularmente citada, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, o autor alega não ter firmado qualquer contrato ou autorizado os descontos realizados pela ré.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, o ônus de provar a validade de uma relação jurídica ou de autorização para os descontos compete à requerida, especialmente em face da natureza negativa do fato alegado pela autora.
Não é possível, por óbvio, exigir de alguém que produza prova de fato que nega ou fato negativo.
Assim, cabe à ré, no presente caso, comprovar que o requerente firmou a obrigação que deu ensejo a matéria discutida.
A parte ré deveria juntar aos autos a comprovação cabal de que o autor vinculou-se à referida pessoa jurídica plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do Estatuto Consumerista, aplicável ao caso, e do art.373,II, doCódigo de Processo Civil.
Importante mencionar que, aConstituição Federalde 1988 consagrou em seu artigo5º, inciso XX que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, embora não haja exigência legal de forma específica para a filiação, esta somente poderá ocorrer por livre vontade do associado.
Pelo que consta dos autos, o requerente não declarou vontade de se associar à reclamada, o que configura violação do seu direito Constitucional de não ser compelida a se associar a qualquer tipo de associação.
Assim, a requerida, ao não contestar a ação, não trouxe qualquer prova de que o autor tenha contratado ou autorizado os descontos questionados.
Além disso, a conduta reiterada da entidade ré é objeto de diversas reclamações em plataformas de defesa do consumidor e investigação do Ministério Público Federal, o que corrobora a alegação de prática abusiva e sistemática.
Logo, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre as partes, o que torna os descontos ilegítimos.
Evidente, dessa forma, a violação dos artigos 104 e 186 do Código Civil, pois foram descontados indevidamente o valor de R$ 681,50 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
Em relação à restituição dos valores descontados indevidamente, o Código de Defesa do Consumidor prevê no art. 42, parágrafo único, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Neste aspecto, os valores descontados devem ser restituído em dobro, pois se a parte requerida se propõe a fornecer algum tipo de serviço, aplica-se o CDC.
Assim, diante da ausência de justificativa da ré para os descontos e da revelia, condeno a requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os descontos se abateram sobre a renda mensal do autor, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, impacta e muito na subsistência da parte.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que descontos indevidos em proventos previdenciários configuram lesão moral indenizável, tendo em vista que afetam diretamente a subsistência do beneficiário.
Ademais, o ato de realizar cobranças não autorizadas em proventos de aposentadoria, especialmente considerando a condição de pessoa idosa do autor, 79 anos, caracteriza prática abusiva e ilícita.
A situação transcende mero dissabor da vida em sociedade, pois se tratando de pessoa hipervulnerável e que necessita de cada moeda para se alimentar, torna-se necessária a devida reparação.
A indenização fixada judicialmente será estabelecida conforme análise do sofrimento do lesado, a gravidade e repercussão da ofensa, além da intensidade da culpa ou dolo do responsável e de sua situação financeira.
Dessa forma, referidos pressupostos, aliados à fixação de valor pecuniário à indenização, objetivam uma dupla finalidade reparatória, no escopo de desestimular práticas dessa natureza.
Consigno aqui, que corriqueiramente ações desta natureza estão sendo ajuizadas neste Juízo, todas sob o mesmo viés e modus operandi.
Desta feita, necessária a condenação da confederação ré em danos morais.
Diante disso, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano causado, considerando a extensão do prejuízo, a capacidade econômica da requerida e o caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Argemiro Oliveira de Carvalho contra Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend Fami Rurais, para: a) Declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, tornando nulo o suposto ato de filiação ou contratação; b) b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 1.363,00 (mil trezentos e sessenta e três reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, em razão da singeleza da ação e da rápida tramitação (art. 85, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0705259-54.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Argemiro Oliveira de Carvalho - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend Fami Rurais - Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c reparação por danos morais movida por Argemiro Oliveira de Carvalho em face de Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend Fami Rurais.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica das requeridas, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
08/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 16:37
deferimento
-
01/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705241-33.2025.8.01.0001
Banco Votoratim S/A
Ronald Polanco Ribeiro
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/03/2025 10:01
Processo nº 0705757-24.2023.8.01.0001
Ailton Araujo dos Reis
Mcm Imoveis LTDA
Advogado: Daniela Marques Correia de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/05/2023 09:04
Processo nº 0705130-49.2025.8.01.0001
Itau Unibanco Holding S/A
Elexandro Acasio de Almeida
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/03/2025 11:31
Processo nº 0705470-90.2025.8.01.0001
Itau Unibanco Holding S/A
Maria Ines de Oliveira Maia
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/04/2025 11:30
Processo nº 0706770-34.2018.8.01.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Abinael Souza dos Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/06/2018 11:27