TJAC - 0704867-17.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SHIRLEIDY PEREIRA DE LIMA (OAB 6836/AC) - Processo 0704867-17.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - IMPETRANTE: B1Cleonice Santos da CunhaB0 - Cleonice Santos da Cunha impetrou mandado de segurança em face do Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Sesacre.
O despacho de p. 30 determinou a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, indicando corretamente as autoridades impetradas, assim como seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da inicial, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo facultado pelo Juízo para tanto (p. 34).
Com efeito, não estando a petição inicial em termos, conquanto facultada oportunidade para emenda, impõe-se o indeferimento da prefacial, em observância ao disposto artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil 2015, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC 2015, indefiro a petição inicial e, com supedâneo no art. 485, inc.
I, também do CPC 2015, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais com base no valor inicialmente atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial e que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
01/07/2025 11:51
Expedida/Certificada
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01/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SHIRLEIDY PEREIRA DE LIMA (OAB 6836/AC) - Processo 0704867-17.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - IMPETRANTE: B1Cleonice Santos da CunhaB0 - A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece em seu artigo 6º: Art. 6º A petição inicial, que deverá atender aos requisitos exigidos pela legislação processual, deve ser apresentada em duas vias, acompanhada dos documentos necessários, que devem ser reproduzidos na segunda via.
Além disso, deve indicar expressamente a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica a que está vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais).
No caso em análise, o impetrante não identificou a autoridade coatora responsável pelo ato questionado, tendo incluído no polo passivo apenas a Secretaria de Estado de Saúde, sem mencionar os agentes públicos responsáveis pelos atos impugnados ou fornecer seus endereços para notificação.
Com fundamento nos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, concedo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321) para emendar a petição inicial, indicando corretamente as autoridades impetradas, assim como seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 11:35
Expedida/Certificada
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29/05/2025 20:08
Declarada incompetência
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28/05/2025 07:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 12:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 23:57
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Shirleidy Pereira de Lima (OAB 6836/AC) Processo 0704867-17.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Cleonice Santos da Cunha - Impetrado: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Sesacre - Decisão Da análise dos autos verifica-se que trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, no qual a impetrante pleiteia atendimento perante a Fundação Hospitalar de Rio Branco Acre, cujas atividades estão vinculadas a SESACRE - Secretária de Estado de Saúde do Acre.
Nesse sentido, consoante estabelece o art. 5º, I da Resolução nº 325/2024, a competência para processar e julgar causas no qual o Estado é interessado na condição de réu é da Fazenda Pública: Art. 5: Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública, processar e julgar: I - as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; (...) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino o envio dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (art. 5º, I da Resolução nº 325/2024 do TJ/AC), via cartório distribuidor.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
04/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:27
Declarada incompetência
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26/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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