TJAC - 0704205-53.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:32
Outras Decisões
-
09/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0704205-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria de Lourdes Santos AraujoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto, sem resolução de mérito, o processo e o faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 11:39
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 08:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 19:04
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 12:19
Expedida/Certificada
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22/05/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:59
Outras Decisões
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30/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0704205-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Santos Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A - 1 - Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se paraas disposições do art. 319, incs.
II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o seu endereço eletrônico e do polo passivo.
Ademais, ao examinar a petição inicial e os documentos que a acompanham, observo que a autora qualifica-se como viúva, mas não acostou a certidão de casamento de modo a justificar o interesse de agir. 2 - Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
29/04/2025 06:01
Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:44
Emenda à Inicial
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09/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0704205-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Santos Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:33
Expedida/Certificada
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27/03/2025 09:15
Outras Decisões
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25/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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