TJAC - 0708154-22.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC) - Processo 0708154-22.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0700220-81.2022.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELIB0 - DEVEDOR: B1Francisco Carlos Nobrega GomesB0 - Em petição supra, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:56
Expedida/Certificada
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26/08/2025 14:40
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0708154-22.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0700220-81.2022.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELIB0 - DEVEDOR: B1Francisco Carlos Nobrega GomesB0 - : B1SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELIB0 - B1Francisco Carlos Nobrega GomesB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa SISBAJUD. -
15/08/2025 12:42
Expedida/Certificada
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12/08/2025 12:42
Ato ordinatório
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12/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC) - Processo 0708154-22.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0700220-81.2022.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EMBARGANTE: B1Francisco Carlos Nobrega GomesB0 - EMBARGADO: B1SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELIB0 - Ante a certidão de fls. 79, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 54/56, no tocante a realização de pesquisas junto ao SISBAJUD, devendo observar o valor indicado pelo credor as fls. 75/76.
Ademais, determino a retificação da autuação, considerando que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:43
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 07:22
Mero expediente
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30/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:54
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0708154-22.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: Francisco Carlos Nobrega Gomes - Embargado: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015 -
04/04/2025 22:57
Expedida/Certificada
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04/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:00
Ato ordinatório
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27/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:27
Ato ordinatório
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26/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:51
Processo Reativado
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10/02/2025 15:38
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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02/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
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22/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:50
deferimento
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16/01/2025 10:09
Evoluída a classe de 172 para 156
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01/01/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 07:22
Expedição de Carta.
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04/12/2024 09:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria
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04/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 07:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:46
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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28/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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30/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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16/08/2024 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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03/07/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:36
Mero expediente
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03/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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27/05/2024 11:55
Expedida/Certificada
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24/05/2024 10:37
Outras Decisões
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24/05/2024 09:42
Apensado ao processo
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24/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
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24/05/2024 06:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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