TJAC - 0710786-21.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 07:59
Expedição de Carta.
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14/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/04/2025 11:24
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 11:21
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís de Oliveira Lopes (OAB 6488/AC) Processo 0710786-21.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Mr&ln Crédito Fácil Ltda - Réu: Renan Lima de Oliveira - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ante a ausência de contestação e rito abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 10:25
Expedida/Certificada
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13/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:35
Expedida/Certificada
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07/03/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 15:09
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 07:51
Ato ordinatório
-
07/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria
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07/01/2025 13:41
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:39
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 13:37
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:14
Expedição de Carta.
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18/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaís de Oliveira Lopes (OAB 6488/AC) Processo 0710786-21.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Mr&ln Crédito Fácil Ltda - Réu: Renan Lima de Oliveira - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
13/12/2024 12:05
Expedida/Certificada
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12/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 07:50
Ato ordinatório
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11/12/2024 07:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/11/2024 12:59
Expedição de Carta.
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08/11/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:14
Intimação
ADV: Thaís de Oliveira Lopes (OAB 6488/AC) Processo 0710786-21.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Mr&ln Crédito Fácil Ltda - Chamo o feito à ordem.
Consonante se verifica, o autor efetuou o pagamento das custas processuais antes do término do prazo, ou seja, na data de 28/08/2024, conforme se vislumbra no comprovante de pagamento de p. 56.
Portanto, determino o prosseguimento do feito.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (pp. 17/22) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 09:19
Expedida/Certificada
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06/11/2024 11:55
Outras Decisões
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31/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 10:19
Expedida/Certificada
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04/10/2024 11:03
Mero expediente
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27/09/2024 11:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:08
Expedida/Certificada
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29/08/2024 13:10
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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10/08/2024 08:54
Expedida/Certificada
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09/08/2024 07:42
Ato ordinatório
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08/08/2024 09:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria
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08/08/2024 09:06
Realizado cálculo de custas
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08/08/2024 09:04
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 09:04
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 09:04
Realizado cálculo de custas
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08/08/2024 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 18:13
Outras Decisões
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05/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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04/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 11:59
Expedida/Certificada
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09/07/2024 11:12
Outras Decisões
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09/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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