TJAC - 0717739-35.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luiz Fick de Ferraz (OAB 442208/SP), Thiago Alves dos Santos (OAB 18637/SC) Processo 0717739-35.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bwt Comércio, Importação e Exportação Ltda - Requerido: Sergio Henrique Ibanez, S.
H.
Ibanes Industria e Comércio de Telhas - Rio Telhas - Autos n.º 0717739-35.2023.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Bwt Comércio, Importação e Exportação Ltda Requerido S.
H.
Ibanes Industria e Comércio de Telhas - Rio Telhas e outro Despacho Defiro a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade "teimosinha".
Defiro a pesquisa nos demais sistemas da PDPJ disponíveis e requeridos p.159/160.
Proceda-se na forma da decisão de pp. 42/43, parágrafos sétimo a décimo.
Realizadas as diligências e frustrado o bloqueio de valores ou bens para garantia da presente execução, deverá a Secretaria promover a SUSPENSÃO do presente feito, com fulcro no art. 921, § 1º do CPC.
Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão acima, deverá ser novamente intimada a parte credora para dizer do interesse no prosseguimento da execução e, acaso novamente não indicado bens passíveis de efetiva penhora, deverá a Secretaria manter o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução.
Em caso de deferimento de algum ato de constrição, como pedido de pesquisa de bem ou bloqueio de valores, deverá a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento provisório (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, §5°, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Transcorrido o prazo de suspensão acima, deverá ser novamente intimada a parte credora para dizer do interesse no prosseguimento da execução e, acaso novamente não indicado bens passíveis de penhora efetivamente, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC.
Vale destacar que o simples deferimento de atos constritivos com a finalidade de buscar bens para satisfação da execução não interrompe a contagem do prazo prescricional, portanto, deve a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento provisório.
Intimar e cumprir.
Rio Branco- AC, 03 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
09/04/2025 11:37
Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:10
Mero expediente
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01/04/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:31
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 07:30
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:32
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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26/02/2025 10:12
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 17:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2024 12:51
Expedida/Certificada
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26/10/2024 08:07
Mero expediente
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26/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:30
Mero expediente
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12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:19
Realizado cálculo de custas
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16/05/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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14/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:08
Ato ordinatório
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14/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
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23/01/2024 14:30
Expedida/Certificada
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21/01/2024 10:43
Bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 13:00
Classe retificada de 7 para 12154
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19/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2023 15:42
Expedida/Certificada
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14/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 09:39
Emenda à Inicial
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11/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
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08/12/2023 06:06
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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