TJAC - 0700782-81.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0700782-81.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - RECLAMANTE: B1Vale das Orquidias Hotel e Restaurante LtdaB0 - RECLAMADO: B1Super Frio Ar Condicionado Peças e Serviços LtdaB0 - Portanto, com amparo da Lei nº 105/2001, DECRETO A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO em relação à empresa SUPER FRIO AR CONDICIONADO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. (matriz e filial), CNPJ(s) nº 14.***.***/0001-27 e nº 14.***.***/0002-08. 1.1) Determino que o GABINETE realize a consulta, acostando os extratos bancários referente às movimentações bancárias, no período dos últimos 03 (três) meses de atividade financeira da empresa executada; por meio do Sistema SISBAJUD; 1.2) Com as informações requeridas, os autos deverão tramitar em segredo de justiça. 1.3) Conseguinte, com a juntada dos documentos requisitados, intime-se a parte exequente para tomar ciência destes e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 1.4) Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberações. 2.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada SUPER FRIO AR CONDICIONADO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.: Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente requereu, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, visando atingir o patrimônio dos respectivos sócios da empresa executada.
Com relação ao assunto, cumpre destacar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicado aos feitos que correm perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme o artigo 1.062 do CPC, mas deve ser autuado em apenso, nos termos do Enunciado 23 do EPJ/GO, senão vejamos: "Enunciado 23: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em sede de cumprimento de sentença ou execução, deverá ser autuado em apenso e, uma vez decidido, poderá ser atacado pelo recurso inominado." Logo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser examinado em autos apartados apensos. 2.1.
Ante o exposto, determino a abertura de novos autos apensos,pela parte exequente, para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como informar o endereço atualizado da empresa exequente para a localização dos bens móveis indicados no Sistema RENAJUD.
Providências de estilo pelo GABINETE.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:54
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:41
Quebra de sigilo bancário
-
25/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) Processo 0700782-81.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Vale das Orquidias Hotel e Restaurante Ltda - 1.
Vieram-me os autos conclusos ante o requerimento de fls. 121/122, no qual pugna a parte credora pela quebra do sigilo bancário da parte Reclamada para identificar movimentações bancárias, bem como pesquisa RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, a fim de proceder à localização de bens/ativos/veículos e se possíveis novas informações do executado. 2.
Ab initio, quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, visando apreciar o pedido contido às fls. 121/122, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, delimitar o período sobre o qual pretende que recaía a quebra do sigilo bancário; 3.
Não encontrados valores, conforme documentos de fls. 109/117, determino ao GABINETE a pesquisa de veículos automotores de via terrestre, por meio do Sistema RENAJUD, pelo CPF ou CNPJ do executado e bem como a restrição total, caso não esteja alienado fiduciariamente, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 3.1.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 4.
A credora pugna pela pesquisa junto ao sistema SNIPER, a fim de proceder à localização de ativos patrimoniais de titularidade do executado.
A nova ferramenta do CNJ, chamado Sniper, lançado em agosto de 2022, possui o objetivo de buscar ativos e patrimônios do devedor, bem comopermite a consulta rápida a diferentes bases de dadosabertas e fechadas. 4.1.
Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino ao GABINETE o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do sistemaSNIPER(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens, por ventura, existam em nome do devedorSuper Frio Ar Condicionado Peças e Serviços Ltda., inscrito no CPF sob o n. 14.***.***/0002-08. 4.1.
Se for encontrado algum ativo, que seja realizada imediatamente a penhora on-line viaSNIPER(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), até o limite do valor atualizado do débito ora executado. 5.
Indefiro, neste momento, as demais diligências requeridas pela exequente. 6.
Sendo infrutífera as buscas, considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de se localizar bens da parte devedora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 03 meses, prazo suficiente para a parte diligenciar nesse sentido. 7.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte credora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 14:04
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:55
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:36
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) Processo 0700782-81.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Vale das Orquidias Hotel e Restaurante Ltda - Reclamado: Super Frio Ar Condicionado Peças e Serviços Ltda - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores, indicando bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível, ou requerer o que entender de direito. -
31/10/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 11:27
Ato ordinatório
-
31/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:37
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
10/07/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 07:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:31
Indeferimento
-
01/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 10:12
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 09:20
Ato ordinatório
-
06/03/2024 09:11
Juntada de Carta
-
06/03/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:09
Juntada de Mandado
-
01/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:50
Evoluída a classe de 436 para 156
-
16/10/2023 06:28
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:21
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:38
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
26/07/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 10:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 11:29
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
25/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:07
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 09:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/02/2023 09:00
Publicado ato_publicado em 16/02/2023.
-
15/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:32
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
15/02/2023 11:29
Ato ordinatório
-
15/02/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
14/02/2023 12:36
Publicado ato_publicado em 14/02/2023.
-
26/01/2023 13:10
Expedida/Certificada
-
24/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:44
Mero expediente
-
19/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 10:18
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.
-
21/10/2022 10:17
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.
-
21/10/2022 10:16
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.
-
20/10/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 10:42
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 10:23
Expedida/Certificada
-
20/10/2022 10:22
Expedida/Certificada
-
20/10/2022 10:09
Ato ordinatório
-
20/10/2022 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 09:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
20/10/2022 09:59
Expedida/Certificada
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17/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:53
Mero expediente
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14/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 09:33
Publicado ato_publicado em 28/09/2022.
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27/09/2022 08:37
Expedida/Certificada
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27/09/2022 08:37
Ato ordinatório
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23/09/2022 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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