TJAC - 0715724-59.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:03
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:50
Outras Decisões
-
10/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:39
Ato ordinatório
-
07/04/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 09:17
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:09
Declarada incompetência
-
03/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:55
Processo Reativado
-
15/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:27
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:26
Outras Decisões
-
12/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:55
Ato ordinatório
-
27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/11/2024 00:44
Intimação
ADV: Leandro Romeo Peccequillo Freire (OAB 374904/SP) Processo 0715724-59.2024.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Camila Pereira da Silva - Decisão Tratam-se de pedidos manejados pela defesa de Camila Pereira da Silva, tencionando, em síntese, a flexibilização, bem como a manutenção de sua prisão domiciliar (pp. 63/69; 74/76 e 79/89).
Submetido o feito ao Ministério Público Estadual, o mesmo apresentou manifestações tencionadas a deferir os pedidos defensivos (pp. 96/97 e 102).
Colhe-se dos autos que a defesa inicialmente maneja pedido visando a flexibilização de uma hora das regras da prisão domiciliar, bem como ampliando o perímetro de alcance da tornozeleira eletrônica para 1 m do ponto de residência, sob o argumento de que necessita levar e buscar seus filhos menores ao colégio, estando os horários, antes determinados, dificultando tais tarefas (pp. 63/69).
Pois bem, extrai-se da documentação encarta às pp. 63/69, que muito embora a defesa postule alteração nas regras da prisão domiciliar de Camila Silva, não apresentou documentação hábil a justificar suas pretensões.
Extrai-se da petição (pp. 63/69) que a defesa se limitou a juntar mapas de localização do colégio que supostamente seus infantes estudam, sem contudo apresentar elementos suficientes, pelo menos das matrículas das crianças, horários de funcionamento do período letivo eventualmente fornecido pelo colégio, entre outros, o que impedem qualquer análise mais detida do pedido, me levando a indeferir, por ora o pedido.
De mais a mais, quanto ao petitório postulando a manutenção de sua prisão domiciliar, conquanto receosa da substituição de tal medida por outra mais gravosa, merece melhor sorte, vez que os argumentos e documentos apresentados pela defesa são hábeis e coerentes a revelar que a falta de carga na bateria da tornozeleira deu-se em decorrência dos problemas elétricos ocorridos no Estado de São Paulo.
Com efeito, revogar substituir a prisão domiciliar por medida mais gravosa seria penalizar a custodiada por fatos que refogem sua capacidade resolutiva.
Com essas ponderações, julgo que a manutenção da prisão nos moldes que se encontra é medida justa, o que leva a deferir o pedido da defesa.
Dê-se ciência às partes.
Rio Branco-Acre, 06 de novembro de 2024.
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira Juiz de Direito -
07/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:10
Ato ordinatório
-
07/11/2024 09:47
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:14
Outras Decisões
-
06/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/11/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:48
Ato ordinatório
-
25/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:11
Outras Decisões
-
23/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:19
Ato ordinatório
-
15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
12/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:19
Ato ordinatório
-
19/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:02
Outras Decisões
-
19/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:17
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:49
Juntada de Carta
-
10/09/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:10
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 09:38
Outras Decisões
-
09/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:52
Ato ordinatório
-
04/09/2024 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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