TJAC - 0701733-66.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: GABRIEL BUENO FUNFAS DE CAMARGO (OAB 105462/PR) - Processo 0701733-66.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Carla Karine Marques da SilvaB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Carla Karine Marques da Silva para condenar a ré GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), corrigido monetariamente (INPC/IBGE) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (21/02/2025), ainda, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (IPCA-E) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios (SELIC) a partir da citação pessoal, indefiro o pedido de compensação por 250 DES, por ausência dos requisitos legais, e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Após o transito em julgado, arquive o processo.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 179-181).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
25/06/2025 12:20
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:36
Infrutífera
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22/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Bueno Funfas de Camargo (OAB 105462/PR) Processo 0701733-66.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Carla Karine Marques da Silva - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 21/05/2025 às 09:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/mpv-opuz-qjm Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
09/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:03
Expedida/Certificada
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09/04/2025 12:03
Expedida/Certificada
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04/04/2025 18:18
Ato ordinatório
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04/04/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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