TJAC - 0704452-34.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0704452-34.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Eloina Pereira MeloB0 - RÉU: B1SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAB0 - 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificar provas que pretendem produzir, justificando pertinência e adequação, sob pena de preclusão, ou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide - art. 355, I, Código de Processo Civil.
Havendo o interesse na dilação probatória, os litigantes deverão apontar a utilidade da prova, bem como demonstrar sua conveniência para o deslinde da controvérsia, advertidos desde já que não serão admitidos pedidos genéricos.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem indicar o respectivo rol de testemunhas, limitadas a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato, consoante art. 357, §6º, CPC. 2) Na oportunidade, manifeste-se a ré acerca da documentação de pp. 151/165.
Pleiteada dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão.
Inertes as partes, encaminhe-se o feito para a fila de sentença.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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27/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:17
Ato ordinatório
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23/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0704452-34.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eloina Pereira Melo - Réu: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02).
Intimem-se. -
11/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 06:00
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 08:34
deferimento
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26/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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