TJAC - 0713626-09.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC), ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0713626-09.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Guilherme Vilchez BertoloB0 - REQUERIDO: B1Manoel de Andrade SilvaB0 - 3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME VILCHEZ BERTOLO contra MANOEL DE ANDRADE SILVA, para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.199,17 (dezesseis mil, cento e noventa e nove reais e dezessete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data dos orçamentos, adotando-se a média para fins de correção, ou a data do ajuizamento da ação na ausência de data específica nos orçamentos) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (23/05/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ. b) Condenar o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época de cada vencimento, devida desde a data do evento danoso (23/05/2021), incluindo-se o 13º salário.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada uma e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação para as parcelas vencidas antes dela, e a partir de cada vencimento para as posteriores.
As parcelas vincendas deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária a ser informada pelo autor.
Determino, ainda, que o réu constitua capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 533 do CPC, facultado ao autor, em fase de cumprimento de sentença, optar pelo pagamento de uma só vez, conforme art. 950, parágrafo único, do CC, cujo montante será apurado em liquidação. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (23/05/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que o autor decaíu em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, o tempo de tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram.
Suspendo a exigibilidade destas verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor da ré.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 12:53
Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC), ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0713626-09.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Guilherme Vilchez BertoloB0 - REQUERIDO: B1Manoel de Andrade SilvaB0 - Determino o dessobrestamento do feito.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo.
Esclareço ainda que o réu já fora condenado na vara criminal pelo acidente de transito não havendo duvidas sobre isso, mas, sim, apenas sobre o pedido de pensionamento e eventual redução da capacidade laboral do autor. -
03/06/2025 06:26
Expedida/Certificada
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03/06/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 05:28
Processo Reativado
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28/05/2025 08:10
Mero expediente
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12/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) Processo 0713626-09.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Guilherme Vilchez Bertolo - Requerido: Manoel de Andrade Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
11/04/2025 06:00
Expedida/Certificada
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02/04/2025 10:13
Ato ordinatório
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05/03/2025 03:20
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:19
Ato ordinatório
-
04/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:17
Expedição de Edital.
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30/07/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:40
Infrutífera
-
04/06/2024 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 14:06
Ato ordinatório
-
27/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 08:53
Infrutífera
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19/12/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 07:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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27/09/2023 13:44
Infrutífera
-
27/09/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 05:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 08:35
Ato ordinatório
-
22/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
03/05/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2023 11:31
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 11:12
Ato ordinatório
-
17/03/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 20:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 19:38
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 21:24
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2022 12:02
Expedida/Certificada
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30/05/2022 14:58
deferimento
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04/05/2022 14:08
Infrutífera
-
03/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2022 11:57
Expedida/Certificada
-
26/04/2022 08:17
Ato ordinatório
-
20/04/2022 09:54
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 13:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
03/02/2022 13:56
Infrutífera
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31/01/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2022 13:47
Expedida/Certificada
-
18/01/2022 11:48
Ato ordinatório
-
17/01/2022 09:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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11/01/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 08:52
Expedição de Carta.
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07/12/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2021 11:32
Expedida/Certificada
-
06/12/2021 09:50
deferimento
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06/12/2021 09:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
28/11/2021 03:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2021 11:55
Expedida/Certificada
-
03/11/2021 11:02
Outras Decisões
-
26/10/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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