TJAC - 0701853-56.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 22:07
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC) Processo 0701853-56.2024.8.01.0002 - Monitória - Autor: JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.a - Requerido: Wilver Paula Lima - JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. e Wilver Paula Lima, nos autos qualificados, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca do adimplemento da dívida, bem como no tocante aos honorários advocatícios de seus patronos e demais despesas processuais (fls. 83/88).
Breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo.
Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95).
No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes.
Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame.
Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/02.
Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC.
Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. É patente a ausência de interesse recursal, desde já, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 06:08
Expedida/Certificada
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05/04/2025 22:01
Homologada a Transação
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14/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 20:15
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:53
Expedida/Certificada
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12/12/2024 15:20
Emenda a inicial
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22/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:31
Expedida/Certificada
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29/08/2024 08:42
Ato ordinatório
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22/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria
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22/08/2024 12:15
Realizado cálculo de custas
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22/08/2024 12:14
Realizado cálculo de custas
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22/08/2024 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2024 11:45
Ato ordinatório
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20/08/2024 11:12
Mero expediente
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09/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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17/07/2024 07:50
Expedida/Certificada
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16/07/2024 14:22
Mero expediente
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10/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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21/06/2024 09:41
Expedida/Certificada
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20/06/2024 10:57
Outras Decisões
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19/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:37
Ato ordinatório
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19/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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