TJAC - 0703103-93.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:41
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0703103-93.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Hirla Karen Silva de Oliveira - Considerando o que ficou acordado entre as partes no termo de acordo de páginas 32/41: 1) HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo de páginas 32/41, entabulado entre BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Hirla Karen Silva de Oliveira, na forma e condições descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 07/03/2029 (data do pagamento da última parcela do acordo - pp. 33/34), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo, o processo deverá retomar o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a Secretaria proceder com a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a satisfação da dívida ou impulsionar o feito. 4) Informando a parte Credora a satisfação da dívida e, sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, III, b, art. 924, II e art. 925, todos do CPC, declaro extinto o processo.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. 5) Mantendo-se a parte Credora inerte, deve a Secretaria proceder o arquivamento dos autos.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
08/04/2025 12:19
Expedida/Certificada
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26/03/2025 21:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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28/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:58
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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