TJAC - 0700535-04.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMILES NASCIMENTO GASPAR (OAB 5095/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0700535-04.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - REQUERENTE: B1Victor Hugo Cabral MouraB0 - B1Fabiana Gaspar CabralB0 - REQUERIDO: B1Gol Linhas Aéreas S.aB0 - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICTOR HUGO CABRAL MOURA, menor representado por sua genitora FABIANA GASPAR CABRAL, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Às fls. 96-98, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, mediante o qual a requerida se compromete a oferecer para a parte autora e para sua advogada, um trecho de ida e um trecho de volta, totalizando duas reservas, para qualquer localidade do Brasil em que a companhia opere, com exceção de algumas localidades.
Estabeleceram condições específicas para utilização das passagens e a parte autora conferiu ampla quitação à requerida, renunciando a todos os pedidos de condenação elencados na exordial.Requereram a homologação do acordo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes é instrumento hábil a pôr fim ao litígio e, em princípio, deve ser homologado pelo juízo, desde que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil.
Analisando os termos do acordo, verifico que foi firmado por partes capazes, possui objeto lícito e forma prescrita em lei.
A parte autora, por ser menor, está devidamente representada por sua genitora, conforme documentos constantes dos autos.
Quanto ao conteúdo da transação, observo que os direitos em discussão são de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis, podendo ser objeto de transação, nos termos do art. 841 do Código Civil.
Os termos do acordo são claros e precisos, não havendo cláusulas abusivas ou contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes que impeçam a sua homologação.
Além disso, constato que a transação realizada não prejudica os interesses do menor representado, pois proporciona uma solução célere para o conflito, evitando os riscos e a demora inerentes ao prosseguimento do processo judicial.
Desse modo, presentes os requisitos legais e não havendo óbice à homologação, o acordo deve ser confirmado por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 18:31
Homologada a Transação
-
11/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:29
Infrutífera
-
16/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMILES NASCIMENTO GASPAR (OAB 5095/AC) - Processo 0700535-04.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - REQUERENTE: B1Victor Hugo Cabral MouraB0 e outro - de Conciliação Data: 17/06/2025 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
22/05/2025 08:19
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:22
Ato ordinatório
-
15/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 08:45:00, 2ª Vara Cível.
-
15/04/2025 22:17
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:09
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:30:00, 2ª Vara Cível.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamiles Nascimento Gaspar (OAB 5095/AC) Processo 0700535-04.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Victor Hugo Cabral Moura, Fabiana Gaspar Cabral - Requerido: Gol Linhas Aéreas S.a - Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5.º, inciso LXXIV).
Designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida por conciliador.
Cite-se/intime-se a parte ré para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/04/2025 06:46
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 18:32
deferimento
-
18/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700440-71.2025.8.01.0002
Mapfre Vida S/A
Jose Maria de Araujo Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 17:34
Processo nº 0700352-33.2025.8.01.0002
Associacao Cultural e Tradicional Yawana...
Antonio Cleudo Lopes dos Santos
Advogado: George Arthur Fernandes Silveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2025 13:25
Processo nº 0700609-58.2025.8.01.0002
Antonia Anete Araujo da Silva
Neon Financeira Credito, Financiamento E...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/02/2025 09:27
Processo nº 0701337-55.2023.8.01.0007
Elieuza Barbosa da Costa
Eduardo Jorge Barbosa Eluan
Advogado: Amos Dzavila de Paulo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2023 08:20
Processo nº 0702412-66.2025.8.01.0070
Mateus Nascimento Calegari
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Nicole Ojopi Pacifico
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/04/2025 08:21