TJAC - 0700542-93.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC) - Processo 0700542-93.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Nagila Maria de Souza TavaresB0 - Trata-se de ação ajuizada para revisão dos valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrado pelo Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que houve erro na correção e na atualização dos depósitos.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada no STJ como Tema 1.300 e está assim definida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista.", o que impõe a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria e tramitem no território nacional.
O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia até o trânsito em julgado da decisão paradigma.
Além disso, considerando o princípio da economia processual e a necessidade de evitar decisões conflitantes, faz-se necessária a suspensão deste processo até o pronunciamento final do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após a definição da tese pelo STJ, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 11:57
Expedida/Certificada
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03/06/2025 14:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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14/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 22:17
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC) Processo 0700542-93.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nagila Maria de Souza Tavares - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil preveja a presunção de pobreza para a concessão da gratuidade de justiça, essa presunção tem caráter relativo.
Tanto que o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Neste sentido, observo que a natureza do negócio jurídico subjacente à demanda parece incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Portanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou que justifique o pagamento das custas processuais.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/04/2025 06:46
Expedida/Certificada
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08/04/2025 18:32
Emenda à Inicial
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19/02/2025 06:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 06:02
Ato ordinatório
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18/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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