TJAC - 0701765-71.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 4959/AC), ADV: CAROLINE STEFHANE YUNES VIEIRA (OAB 3180/AC), ADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0701765-71.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Agnaldo Maia de LimaB0 - RECLAMADO: B1Drl Solar Engenharia EireliB0 - B1Bv Financeira S.aB0 - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 15/07/2025 às 11:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/zbj-jerc-jem Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
LINK DE ACESSO: meet.google.com/zbj-jerc-jem -
28/05/2025 11:24
Expedida/Certificada
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27/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:57
Ato ordinatório
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23/05/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:20
Infrutífera
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19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0701765-71.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Agnaldo Maia de Lima - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 1-14), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 18-47) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 12:03
Expedida/Certificada
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09/04/2025 12:03
Expedida/Certificada
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09/04/2025 09:56
Expedição de Carta.
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03/04/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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