TJAC - 0000242-47.2022.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLY DE SOUSA MORAIS (OAB 56008/GO) - Processo 0000242-47.2022.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - REQUERIDO: B1HYNOS OUTLETB0 - Decisão 1) Considerando a certidão de fl. 55, a inércia do executado e a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC), determino a realização de bloqueio via SISBAJUD, acrescido da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), sem honorários, conforme Enunciado Cível nº 97 do FONAJE. 2) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado acerca da indisponibilidade de valores e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes dos incisos do §3º do art. 854, CPC, se for o caso, sob pena de conversão em penhora e transferência do montante bloqueado para a conta judicial da parte exequente; 3) Ausente manifestação no referido prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente; 4) Não encontrando valores suficientes via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), já com os acréscimos, devendo o Oficial de Justiça observar a ordem de prioridade do art. 835, CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Feijó-(AC), 17 de junho de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
01/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:54
Expedida/Certificada
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17/06/2025 21:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:21
Bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly de Sousa Morais (OAB 56008/GO) Processo 0000242-47.2022.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: HYNOS OUTLET - Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por VANGLÉIA DE SOUZA OLIVEIRA em face de HYNOS OUTLET, conforme requerimento de fls. 43-45.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, verificada a regularidade formal do pedido e a existência de título executivo judicial, determino: 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito executado, conforme memória de cálculo apresentada, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive com possibilidade de penhora de bens e/ou ativos financeiros. 2) Fica desde já advertido que, não havendo pagamento no prazo assinalado, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, inclusive com atos de constrição patrimonial, nos moldes do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95. 3) Eventual impugnação por parte do executado deverá ser apresentada nos próprios autos, no mesmo prazo, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. 4) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o conteúdo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feijó-(AC), 29 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
11/04/2025 07:54
Expedida/Certificada
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31/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:51
deferimento
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27/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:22
Evoluída a classe de 11875 para 436
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27/03/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 10:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:09
Processo Reativado
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07/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
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10/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:42
Expedida/Certificada
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10/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 21:26
Recebidos os autos
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24/11/2023 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 08:50
Infrutífera
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27/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 10:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2022 07:58
Expedição de Carta.
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05/10/2022 11:00
Republicado ato_publicado em 05/10/2022.
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04/10/2022 11:22
Expedida/Certificada
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04/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
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04/10/2022 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 10:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/07/2022 10:59
Expedição de Carta.
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06/07/2022 10:59
Expedição de Carta.
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16/05/2022 10:35
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
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04/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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