TJAC - 0705679-59.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0705679-59.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - AUTORA: B1Ariadrina Maria Gomes FerreiraB0 - REQUERIDO: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
22/05/2025 12:13
Expedida/Certificada
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22/05/2025 10:02
Ato ordinatório
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0705679-59.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Ariadrina Maria Gomes Ferreira - Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Decisão Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na concessão de imediata aposentadoria da autora com proventos integrais.
Da documentação apresentada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ademais, a tutela provisória vindicada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante o exposto, indefiro a liminar.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco, 16 de abril de 2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 -
22/04/2025 13:20
Expedida/Certificada
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22/04/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 04:56
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 06:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 23:56
Conclusos para decisão
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11/04/2025 23:52
Classe retificada de 436 para 14695
-
11/04/2025 13:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0705679-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ariadrina Maria Gomes Ferreira - Os presentes autos referem-se a ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo. -
09/04/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 17:01
Declarada incompetência
-
07/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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