TJAC - 0700913-57.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:34
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 10:16
Ato ordinatório
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09/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 08:00:00, 1ª Vara Cível.
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16/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700913-57.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natiele dos Santos Oliveira - Réu: BEMOL S/A - Decisão Recebo a petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (art. 695, §2º, do NCPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, sob a presidência de conciliador, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs.
I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC).
Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/04/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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