TJAC - 0704876-76.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:03
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2025 06:50
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) Processo 0704876-76.2025.8.01.0001 - Usucapião - Autora: Caroline de Oliveira Santos, Marcelo Augusto Lima da Silva - Réu: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel foi objeto de uma Ação Civil Publica - ACP, nº 0012517-55.2008.8.01.0001, na qual foi preferida sentença julgando procedendo os pedidos autorais, e dentre as determinações a serem cumpridas pela parte demandada consta a individualização precisa dos lotes.
A individualização dos lotes implica em destacar da área maior, a área menor, que foi objeto de contrato de compra e venda do loteamento Praia do Amapá, fato determinado em sentença transitada em julgado, que gerou coisa julgada, sendo uma determinação legal que cabe a parte demandada proceder o cumprimento da medida.
Destarte, o autor adquiriu o imóvel de terceiro, entretanto, ao adquirir o imóvel, há sub-rogação, que permite a transferência de direitos e obrigações de um contrato para o terceiro, ou seja, o autor possui legitimidade para pleitear naqueles autos, o cumprimento de sentença, consistente na individualização do lote adquirido, e por consequência, a abertura de matrícula.
Outrossim, cumpre destacar que a usucapião consiste na aquisição originária do imóvel, entretanto, no caso em epígrafe, trata-se de aquisição derivada, visto que há contrato de compra e venda entre os adquirentes em uma cadeia dominial que remete ao comprador originário.
Por todo exposto, ante o principio da cooperação e não surpresa, concedo prazo de 5 (cinco) dias a parte autora, para se manifestar acerca da pertinência da presente demanda, visto que possui legitimidade para pleitear a regularização do imóvel em sede de cumprimento de sentença, nos autos da ACP, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 07:26
Emenda à Inicial
-
26/03/2025 10:01
Classe retificada de 7 para 49
-
26/03/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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