TJAC - 0706009-03.2018.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0706009-03.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1LN Construções e Comércio LtdaB0 e outro - Por meio da petição de fl. 262, a parte exequente postula pedido de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Assim, defiro a reiteração de tal pesquisa, deferindo ainda a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15(quinze) dias no sistema SISBAJUD, devendo a parte exequente apresentar a planilha atualizada da dívida, em 05 (cinco) dias.
Sendo negativa a pesquisa, intime-se o exequente para apresentar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.Cumpra-se. -
25/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:29
Bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:10
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0706009-03.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Maria de Lourdes Manuary da Silva, LN Construções e Comércio Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 13:27
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:25
deferimento
-
23/04/2025 08:04
Evoluída a classe de 40 para 156
-
23/04/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0706009-03.2018.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Maria de Lourdes Manuary da Silva, LN Construções e Comércio Ltda - Em petição de fls. 248, a parte autora requer a penhora on-line na modalidade "teimosinha".
No entanto, observa-se que a parte autora não apresentou pedido formal de cumprimento de sentença, o que impede a adoção de tal medida no momento.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a situação processual, requerendo o cumprimento de sentença.
Intimem-se -
10/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:21
Indeferimento
-
31/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:21
Processo Reativado
-
29/03/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 08:46
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 14:45
Expedição de Edital.
-
28/09/2021 12:06
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/09/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 11:50
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2021 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2021 08:06
Transitado em Julgado em 25/08/2021
-
20/06/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 14:27
Expedida/Certificada
-
28/05/2021 17:52
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 14:36
Expedida/Certificada
-
17/03/2021 13:57
Ato ordinatório
-
16/03/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2021 07:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 19:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 12:29
Ato ordinatório
-
03/03/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 15:31
Expedição de Edital.
-
23/09/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:34
Expedida/Certificada
-
21/09/2020 15:11
Mero expediente
-
17/09/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 15:31
Expedida/Certificada
-
03/09/2020 22:33
Ato ordinatório
-
03/09/2020 22:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 08:31
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 13:35
Expedida/Certificada
-
04/03/2020 09:39
Ato ordinatório
-
27/02/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:24
Expedida/Certificada
-
21/02/2020 14:41
Outras Decisões
-
16/01/2020 14:33
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:03
Expedida/Certificada
-
25/11/2019 17:38
Ato ordinatório
-
25/11/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 17:34
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 17:21
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 17:49
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 14:43
Expedida/Certificada
-
27/09/2019 11:23
Ato ordinatório
-
27/09/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 11:13
Publicado ato_publicado em 16/09/2019.
-
13/09/2019 16:01
Expedida/Certificada
-
12/09/2019 15:02
Ato ordinatório
-
12/09/2019 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2019 10:08
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2019 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2019 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2019 08:36
Publicado ato_publicado em 05/04/2019.
-
03/04/2019 18:21
Expedida/Certificada
-
03/04/2019 14:26
Outras Decisões
-
15/02/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 09:03
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 11:42
Publicado ato_publicado em 11/02/2019.
-
08/02/2019 15:52
Expedida/Certificada
-
07/02/2019 16:54
Ato ordinatório
-
31/01/2019 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 14:19
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2018 17:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2018 17:06
Expedição de Ofício.
-
19/10/2018 15:01
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 13:19
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2018 12:42
Publicado ato_publicado em 08/10/2018.
-
05/10/2018 15:53
Expedida/Certificada
-
04/10/2018 21:26
Mero expediente
-
02/10/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 07:58
Publicado ato_publicado em 14/09/2018.
-
13/09/2018 15:52
Expedida/Certificada
-
13/09/2018 15:16
Ato ordinatório
-
13/09/2018 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 15:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2018 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 08:37
Publicado ato_publicado em 05/06/2018.
-
04/06/2018 15:46
Expedida/Certificada
-
30/05/2018 12:27
Outras Decisões
-
29/05/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 11:38
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2018 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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