TJAC - 0700576-35.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
-
24/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
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24/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:25
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700576-35.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - AUTOR: B1Odair Delfino de Souza LtdaB0 - Decisão Incompetência.
Justiça Federal Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODAIR DELFINO DE SOUZA LTDA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais que teriam sido indevidamente omitidos na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0700554-60.2014.8.01.0013, originariamente julgado por este Juízo no exercício da competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88). É o breve relatório.
Decido.
A demanda possui natureza autônoma, não se confundindo com a ação previdenciária que deu origem à verba principal, tratando-se de pretensão voltada à obtenção de verba de natureza processual (honorários sucumbenciais).
Registre-se que esta Vara já analisou ações com fundamentação jurídica semelhante, nas quais se discutia a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em fases de cumprimento de sentença proferidas sob competência delegada, embora referentes a processos originários distintos.
Nesse sentido, cita-se o processo nº 0701015-17.2023.8.01.0013, em que foi proferida sentença de procedência.
Contudo, ao apreciar a apelação do INSS, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
No referido julgamento, o TRF1 assentou que: "(...)Por se tratar de matéria não previdenciária e estar presente no polo passivo entidade autárquica federal (INSS), a competência para o processamento e julgamento da causa, na dicção do art. 109, I, da CF/1988, é da Justiça Federal e, no específico caso concreto, ao Juizado Especial Federal, devido o valor da causa ser inferior a sessenta salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Portanto, não há que se falar em competência delegada. (...) E concluiu: Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
Nesse contexto, a matéria discutida nos autos extrapola os limites da competência delegada atribuída a este Juízo, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
Determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, observando-se as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após as providências necessárias, arquivem-se.
Feijó-(AC), 29 de maio de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta -
05/06/2025 09:47
Expedida/Certificada
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04/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:48
Declarada incompetência
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27/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) Processo 0700576-35.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Delfino de Souza Ltda - Despacho 1) Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais; 2) Cite-se o INSS para apresentação de contestação, conforme art. 183 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feijó-AC, 03 de abril de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
08/04/2025 08:20
Expedida/Certificada
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08/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:51
Determinação de Citação
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02/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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