TJAC - 0700877-15.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617SP) - Processo 0700877-15.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - AUTOR: B1Antonio Marcio Souza de OliveiraB0 - Autos n.º 0700877-15.2025.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 09 de julho de 2025.
Alan Lopes Schwalbe Estagiário -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
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10/07/2025 08:18
Ato ordinatório
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13/06/2025 04:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:11
Infrutífera
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24/05/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:23
Expedição de Carta.
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05/05/2025 12:01
Expedida/Certificada
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05/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:16
Expedida/Certificada
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23/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível.
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16/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Mariah Fiuza Dias (OAB 310617SP) Processo 0700877-15.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Marcio Souza de Oliveira - Requerido: Banco do Brasil - Decisão Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser indeferido, uma vez que dentro da boa fé objetiva, não se pode aceitar que um cidadão receba o numerário do empréstimo perante a instituição financeira, com valores das parcelas que ultrapassem a margem de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, para depois perquirir, pelas vias judiciais, a renegociação da dívida.
Aplicando-se a lógica do razoável o consumidor tem conhecimento do valor total de sua remuneração quando realiza os empréstimos em instituições diferentes e, portanto não pode alegar posteriormente que os valores ultrapassam os 30% (trinta por cento) de seus vencimentos como forma de não pagar a dívida ou como forma de alterar unilateralmente o contato celebrado.
Todo contrato deve ser respeitado, em especial com instituições financeiras, sob pena de caos em todo o sistema econômico com aumento das taxas de juros em razão do agravamento do risco.
Ademais, não há nos autos qualquer prova documental que permita ao magistrado verificar a verossimilhança das alegações, motivo pelo qual, indefiro o pedido da reclamante.
Defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Designe-se audiência de conciliação para data desimpedida na pauta.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/04/2025 08:12
Expedida/Certificada
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08/04/2025 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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