TJAC - 1002287-75.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:32
Em Julgamento Virtual
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14/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:52
Juntada de Informações
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17/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002287-75.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Elly Cristina Ferreira de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A. - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Elly Cristina Ferreira de Souza, representada processualmente, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, na ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência n. 0703255-54.2019.8.01.0001, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, que homologou o demonstrativo de débito.
Eis sua assentada: (...) - A parte autora insurge-se novamente contra o cálculo judicial (petição de pp. 883/885), alegando em suma que a contadoria não leva em consideração outros valores que foram descontados em conta da autora, pois a mesma possui somente um contrato junto ao Banco réu e por isso outros valores devem ser descontados, porém não os cita.
Denoto do cálculo judicial de pp. 877/879, que além das 16 dezesseis parcelas descontadas do empréstimo (30/05/2017 a 30/08/2018), há outros descontos que a planilha da contadoria judicial leva em consideração, a exemplo o desconto de R$ 1.244,25 em 30/12/2020.
Portanto, homologo o demonstrativo de débito de pp. 877/879, pois reflete os exatos termos da matéria transitada em julgado, existindo um passivo atribuído à parte devedor de R$ 105.385,07 em 20 de agosto de 2024. 2 - Por outro aspecto, fixado o valor devido, determino que a parte credora cumpra o determinado no acórdão de pp. 383/403, devendo adequar os descontos aos respectivos limites. (...) Rio Branco-(AC), 04 de outubro de 2024. 2.
Em suas razões recursais (pp. 01/13), assevera a Agravante em suma que: a) foi indeferida a liminar pleiteada para determinar à parte ré a obrigação de não fazer, de abstenção de débito do empréstimo nº 880601557 da conta 56.300-5 agencia 2359-0, com estorno do valor de R$1.730,04 realizado em 28.02.2019 e R$1.757,58 realizado em 29.03.2019, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sofrer o bloqueio via sistema Bacenjud; b) os cálculos da contadoria judicial de fls. 833, elaborados em 07/02/2024, apurou que tinha o saldo devedor de R$75.819,12 (setenta e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e doze centavos), o qual levou em consideração 57 parcelas de R$1.330,16 (mil trezentos e trinta reais e dezesseis centavo); c) em novos cálculos elaborados, às fls. 877/879, feitos em 20/08/2024, pouco mais de 6 meses dos cálculos de fl. 833, apurou saldo devedor de R$105.385,07 (cento e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), o qual concluiu que considerando o contracheque mais recente, remete ao mês de janeiro de 2023 (fl. 774), com um salário líquido de R$2.210,59, aplicando 30% temos que o valor do desconto autorizado é de R$663,18; d) a metodologia aplicada na memória de cálculos de fl. 833, estão corretas, eis que estão de acordo com o comando judicial, e que a mesma fora alvo de impugnação tão somente no que diz respeito às parcelas que foram pagas conforme comprovados em fls. 565/583, os quais foram descontados da verba rescisória da demandante, bem como às fls. 837/862, e não foram contabilizadas naquela memória de cálculos, por essa razão os referidos cálculos de fl. 833, fora alvo de impugnação para que fossem contabilizadas as parcelas acima descritas; e) o Juízo de Direito homologou fls. 886/887, o demonstrativo de débito de pp. 877/879, pois reflete os exatos termos da matéria transitada em julgado, existindo um passivo atribuído à parte devedor de R$105.385,07 em 20 de agosto de 2024; f) em que pese o entendimento do magistrado de primeira instância, discorda da decisão proferida por ser totalmente teratológica; g) considerando o valor dos juros mensal de R$2.107,70 e o valor da parcela (30% do salário) de R$663,18, o valor do desconto autorizado dos vencimentos do autor é insuficiente para abater, ao menos, o valor dos juros mensal, fazendo com que o saldo devedor do empréstimo esteja sempre numa crescente; h) os cálculos de liquidação e sentença de fls. 877/879, so lhe apenará ao pagamento de uma dívida impagável. 3.
Nesses termos, requer, ipsis literis: A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, (artigo 1.019, I, do NCPC), devendo ser comunicado ao Juiz a quo da causa tal decisão; sejam requisitadas informações ao Juiz da causa, que deverá prestá-las em dez dias; Seja ouvido o Órgão Ministeriale, provido o presente agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória de fls. 886/887, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para liquidação de sentença, a fim de apurar o real saldo devedor nos termos do comando judicial, utilizando a metodologia aplicada na memória de cálculos de fl. 833. 4.
Recepcionado o recurso, coube-me por prevenção ao órgão (p. 314). 5.
Constatado pedido de justiça gratuita no feito, mas ante a ausência de documentação suficiente para a análise do estado de hipossuficiência, facultei à postulante a juntada de documentos hábeis para tanto, ou de tudo recolhesse o preparo recursal (pp. 316/317), advindo petição com documentos (pp. 321 e, 322/351). 6.
Eis o breve relato.
Decido. 7.
Ab initio, com relação ao pleito relacionado a concessão dos benefícios da 'justiça gratuita', a vista dos documentos colacionados pela Agravante, estes demonstram a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, neste momento, razão disso, defiro-lhe a benesse requestada. 8.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Instrumento. 9.
Gizam os artigos 1.019, inciso I, 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, que recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o Relator lhe atribuir, a requerimento da parte Agravante, efeito suspensivo ou deferir, total ou parcial, antecipação de tutela, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e em outros casos dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. 10.
O pedido de efeito suspensivo (e antecipação de tutela) se lastreiam na hipótese de 'risco iminente e dano irreversível para o Agravante'.
Nesse talante, o Instrumental que almeja a concessão de providência dessa natureza deve vir acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de aguardar o resultado final do recurso. 11.
No caso, observa-se de pronto, que em razão da discordância dos cálculos realizados pela contadoria judicial, o Juízo a quo, diante dos elementos carreados, verificou que além do desconto das 16 parcelas do empréstimo contraído pela ora Agravante, houvera outros descontos detalhados na planilha apresentada pela contadoria, constatação que o levou a entender por escorreitos os cálculos, razão pela qual houve a homologação do demonstrativo de débito. 12.
Ao mais, pelo contido nestes autos, não trouxe a Agravante, elementos mínimos suficientes, a fazer jus ao seu pedido de tutela de urgência, em especial, o perigo de dano sofrido ou que venha a sofrer, quando da homologação do demonstrativo de débito, sobretudo diante da determinação complementar constante no decisum recorrido, que impõe à parte credora a limitação dos descontos aos parâmetros do Acórdão de pp. 383/403. 13.
Dito isso, em juízo não exauriente, indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicado. 14.
Intimem-se o Agravado, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC. 15.
O presente recurso comporta a possibilidade de sustentação oral, a teor do art. 937, VIII, do CPC, determino a intimação das partes, para no prazo de ate 2 dias úteis, apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, pena de preclusão - art. 93, §2º/RITJAC. 16.
Dê-se ciência desta ao Juízo a quo. 17.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 6160/AC) - Via Verde -
15/01/2025 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:38
Mero expediente
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19/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:32
Intimação
DESPACHO Nº 1002287-75.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Elly Cristina Ferreira de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A. - 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elly Cristina Ferreira de Souza, processualmente representada, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual n. 0703255-54.2019.8.01.0001, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, que homologou o demostrativo de débito. 2.
Em análise acurada dos autos, constato subsistir pleito de concessão de 'justiça gratuita', contudo, perlustrando a documentação acostada para forjar o êxito do pleito de gratuidade, reputo mostrar-se superficial e ínfima para corroborar o estado declarado de hipossuficiência da Agravante, inclusive a declaração de hipossuficiência, datada de 25/03/2019 (p. 15). 3.
Razão disso, em consonância com a dinâmica já adotada por esta relatora em casos semelhantes, faculto à Agravante - Elly Cristina Ferreira de Souza, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e da Carta Constitucional, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos; b) extrato bancário dos últimos seis meses; c) esclareça, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas atuais, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou mesmo do seu diferimento; d) ou, de tudo, recolha as custas do recurso que formalizou com fundamento no artigo 1.007, §4º do Código Processual, sob pena de deserção. 4.
Decorrido o prazo, conclusos. 5.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 6160/AC) - Via Verde -
06/11/2024 13:58
Mero expediente
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30/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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25/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:25
Distribuído por prevenção
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25/10/2024 07:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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