TJAC - 0700285-56.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0700285-56.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Assim sendo, com fundamento nos dispositivos acima citados e no art.515, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a autocomposição extrajudicial às pp. 132/142 para que surta seus efeitos legais.
Nestes autos, não há restrição via RENAJUD e não foi expedido comunicação via SERASAJUD.
Com fundamento no disposto do art. 921, I, c/c art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano ao fim do qual a parte credora deverá informar ao Juízo se o acordo está sendo cumprido pelos devedores.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:02
Expedida/Certificada
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10/07/2025 14:58
Homologada a Transação
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10/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:42
Juntada de Mandado
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19/06/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0700285-56.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedora: Elisabete Carvalho da Silva, Thallyson Gabriel Rodrigues Lopes - Trata-se execução de título extrajudicial em face de Thallyson Gabriel Rodrigues Lopes e Outros.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida constante no título executivo, sob pena de serem penhorados bens suficientes para o pagamento da dívida, na forma do art. 829, caput e § 1º, do CPC, devendo no mandado conter a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Nos termos do art. 827, do vigente Código de Processo Civil (CPC), fixo de plano os honorários advocatícios em 10%, devendo ser advertido ao devedor que, em caso de pagamento dentro do prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mandado também deverá constar a advertência de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos ao Cartório para que seja verificado o efetivo recolhimento das custas processuais, bem como a regularidade do pagamento.
Intime-se.
Registre-se.
Publique-se. -
09/04/2025 16:42
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 15:25
Outras Decisões
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21/03/2025 05:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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