TJAC - 1000695-59.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:28
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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17/06/2025 10:02
Em Julgamento Virtual
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15/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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15/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000695-59.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A (Getnet S/a) - Agravado: MARCIO SERGIO CEZAR - Dá a parte Agravada por intimada para apresentar contrarrazões, bem como para se manifestar, em relação ao julgamento virtual e sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. - Magistrado(a) - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 4613/AC) - JULIANA SOARES SARAIVA (OAB: 6381/AC) -
15/04/2025 12:40
Ato ordinatório
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15/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000695-59.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A (Getnet S/a) - Agravado: MARCIO SERGIO CEZAR - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A (Getnet S/a) em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0700666-79.2025.8.01.0001, nos seguintes termos: Assim, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à empresa ré que, no prazo de 48 horas, adote todas as medidas necessárias para desbloquear os valores retidos que tenham sido recebidos pelo autor na máquina administrada pelo banco requerido, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 22 de abril de 2025, às 10h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). 9) Configurada a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência da parte autora defiro à mesma a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos discutido nestes autos, devendo a Secretaria da Vara fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (art. 277,§ 2º, do CPC), o previsto no art. 359 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se, incontinenti." Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada lhe importará inúmeros prejuízos, restando patente o descompasso processual da decisão citada., porquanto, a multa arbitrada pelo juízo a quo é exorbitante e culminada com a determinação de restituição, supera inclusive o valor excluído a causa.
Afirma que a multa não pode ser arbitrada de forma imoderada ao ponto de atingir um patamar desproporcional ao seu próprio intuito e caracterizar o enriquecimento ilícito da parte contrária, aduzindo, por seu turno, que "a finalidade das "astreintes" não é de ressarcimento, mas, sim, uma forma de obrigar a parte devedora ao cumprimento efetivo da ordem judicial emanada e fixá-la sem parâmetro, torna mais fácil o enriquecimento da parte autora." Alega não ser responsável por instaurar processo de chargeback, uma vez que é instaurado pelo emissor/instituição financeira responsável pelo cartão de crédito, a pedido do portador do cartão, e sua responsabilidade é somente o de notificar o chargeback ao estabelecimento comercial via e-mail solicitando o envio da documentação comprovando a legitimidade das transações e recebido estes documentos, eles são encaminhados ao emissor dos cartões para análise.
Ressalta ser apenas uma intermediadora de pagamento responsável apenas por assegurar o fluxo de informações entre lojista e bandeira, e não possui ingerência acerca da decisão de acatar ou não as contestações recebidas pelos bancos e emissores, e que a responsabilidade de comunicação para desbloqueio dos recebíveis ainda permanece com a instituição financeira.
Ao final, requer: "quanto ao recebimento e deferimento do efeito suspensivo e no seu mérito, venham dar-lhe provimento, para estabelecer a ordem processual e determinar que r. decisão deve ser desconstituída, requerendo: 1) A revogação da concessão da liminar, por ausência de requisitos para o seu deferimento 2) Que seja revista a multa aplicada, para que a penalidade se dê deforma a não enriquecer a parte Autora, visto que se encontra excessiva" É o relatório.
Decido.
Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada.
Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e isento de preparo recursal.
Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar o deferimento da liminar.
Explico.
Em exame perfuntório, denota-se que a agravante é a fornecedora da máquina de cartão de crédito ao lojista/agravado, e de fato, como não fora realizado o estorno da suposta compra indevida no momento da transação, cabia à cliente, que não integra o polo passivo da ação comunicar o Banco (administrador do seu cartão de crédito) para estorno da compra.
As transações realizadas pelo agravado e a cliente não tem efeito prático para a instituição financeira, administradora do cartão de crédito, e tão pouco à agravante, cujos trâmites de informações de Chargeback, tem fluxo próprio, e prescinde qualquer acordo entre o agravado e sua cliente.
Ainda, não restou evidenciado que o bloqueio efetuado pela agravante tenha se dado de forma indevida.
Ademais, verifica-se que as questões serão melhor elucidadas por ocasião da audiência de conciliação com data próxima (22.04.25).
Nessa senda, em cognição sumária e sem prejuízo de eventual reapreciação do caso, concedo o vindicado efeito suspensivo.
Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de cabimento.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, conclusos.
Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 4613/AC) -
14/04/2025 10:10
Juntada de Informações
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12/04/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 13:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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