TJAC - 0710456-63.2020.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:03
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) - Processo 0710456-63.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - REQUERENTE: B1B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz FigueiraB0 - DEVEDOR: B1Nivea Ferreira BranaB0 - Considerando-se que a decisão de fls. 773/74, deferiu o pedido de habilitação do B6 Assignee Assets Ltda. e determinou a substituição do polo ativo da presente demanda, que passou a figurar como exequente em substituição ao credor Originário, defiro o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora da Executada, determinando que, a partir desta data, os valores devidos sejam depositados diretamente na conta bancária do atual polo ativo da demanda.
Para tanto, informar os dados bancários necessários para o recebimento dos pagamentos mensais, para que sejam transferidos, para a conta bancária informada às fls. 778.
Após, arquivem-se esta ação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
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11/06/2025 16:42
Outras Decisões
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27/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 422268/SP) Processo 0710456-63.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Nivea Ferreira Brana - Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda., com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovido no âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos.
Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida a cessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelo cessionário.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Ainda, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltda. e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará a figurar como exequente em substituição ao credor originário.
Considerando a alegação de justa causa para a não atuação nos atos processuais anteriores e com fundamento no artigo 223 do CPC, reconheço a devolução dos prazos processuais necessários à prática de atos pela nova exequente.
Intimem-se a exequente para se manifestar acerca da petição de fls 730 e seus anexos.
Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
Lineker Bertino Cruz Figueira, OAB/SP 422.268 e Dr.
Waldir Bernardo Cruz Figueira, OAB/SP 401.496, sob pena de nulidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 09:24
Expedida/Certificada
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22/04/2025 10:20
deferimento
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26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0710456-63.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Nivea Ferreira Brana - A parte requerida, por meio da petição de fls. 712/713, requer que seja realizada a suspensão imediata do desconto em folha de pagamento deferido nos autos.
Alega que possui vários gastos e que, seu salário é totalmente direcionado as despesas de casa.
Em que pese as alegações trazidas, observa-se que a parte não trouxe quaisquer documento que comprove os gastos alegados.
Neste sentido, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a ré traga aos autos documentos comprobatórios dos seus gastos mensais, dos ultimos três meses, com objetivo de analisar a viabilidade do pedido, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:04
Mero expediente
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25/02/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:05
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:15
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) Processo 0710456-63.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Devedor: Nivea Ferreira Brana - Considerando-se o teor da certidão de fl. 457, cumpra-se a decisão de fl. 448 quanto à intimação da fonte pagadora da parte ré para que seja iniciado o desconto das parcelas, observando-se, para tanto, a decisão de fl. 425, que deferiu a penhora de 10% do salário liquido da ré.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
07/11/2024 11:05
Expedida/Certificada
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04/11/2024 17:05
Outras Decisões
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01/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/09/2024 15:16
Expedição de Carta.
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02/08/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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31/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:33
Outras Decisões
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22/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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17/06/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:02
Outras Decisões
-
23/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 15:18
deferimento
-
07/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
16/12/2023 18:18
Outras Decisões
-
21/09/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 16:21
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 15:34
Mero expediente
-
28/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 05:52
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 17:39
Outras Decisões
-
21/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/05/2023 09:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/04/2023 11:29
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2023 10:35
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 19:34
deferimento
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23/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:21
Evoluída a classe de 40 para 156
-
23/03/2023 13:20
Processo Reativado
-
23/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 08:44
Recebidos os autos
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25/06/2021 08:44
Remetidos os autos da Contadoria
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25/06/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2021 14:28
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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06/04/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2021 15:09
Expedida/Certificada
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31/03/2021 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2021 10:45
Conclusos para decisão
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01/03/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 14:29
Expedida/Certificada
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22/02/2021 09:50
Ato ordinatório
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18/02/2021 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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02/02/2021 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2021 16:09
Expedição de Carta.
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11/12/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 15:56
Expedida/Certificada
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10/12/2020 13:33
Outras Decisões
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09/12/2020 15:10
Conclusos para decisão
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09/12/2020 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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