TJAC - 0701204-67.2019.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA PLINTA (OAB 204006SP) - Processo 0701204-67.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Anulação - REQUERENTE: B1Axt Industrial LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa conforme juntada de AR às fls. 201, no qual foi devolvido com a observação "Desconhecido". -
06/06/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 12:37
Ato ordinatório
-
05/06/2025 11:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/05/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Plinta (OAB 204006SP) Processo 0701204-67.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: Axt Industrial Ltda - Requerido: Engeservice Servicos & Comercio Eireli - Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição de págs. 133/135 e determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
10/04/2025 16:34
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:53
deferimento
-
03/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:11
Processo Reativado
-
03/02/2025 08:10
Evoluída a classe de 7 para 156
-
30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 10:04
Juntada de Ofício
-
06/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 08:15
Recebidos os autos
-
26/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 07:53
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/12/2024 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:41
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
11/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
21/06/2024 12:08
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 10:18
Embargos
-
18/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
01/04/2024 09:58
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 10:19
Ato ordinatório
-
27/03/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:32
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 08:32
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 10:27
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
27/10/2023 10:15
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 10:33
Ato ordinatório
-
22/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:44
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/05/2023 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 08:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/09/2022 07:26
Expedida/certificada
-
13/09/2022 13:57
Expedida/Certificada
-
08/08/2022 12:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:46
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:59
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 14:36
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/11/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 07:05
Expedida/certificada
-
12/11/2021 15:11
Expedida/Certificada
-
07/11/2021 20:18
Recebidos os autos
-
07/11/2021 20:18
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:59
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 08:50
Ato ordinatório
-
12/04/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 14:08
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 10:48
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 17:23
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:23
Mero expediente
-
07/08/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:32
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 11:21
Expedida/certificada
-
31/07/2020 09:02
Expedida/Certificada
-
29/07/2020 09:12
Recebidos os autos
-
29/07/2020 09:12
Mero expediente
-
18/05/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 15:12
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 14:22
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 07:31
Recebidos os autos
-
19/03/2020 07:31
Mero expediente
-
14/01/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 15:57
Expedida/Certificada
-
12/12/2019 08:32
Recebidos os autos
-
12/12/2019 08:32
Mero expediente
-
11/10/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 09:58
Publicado ato_publicado em 31/07/2019.
-
30/07/2019 09:20
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 17:48
Expedida/Certificada
-
23/07/2019 14:03
Mero expediente
-
23/07/2019 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 10:18
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 10:09
Expedição de Ofício.
-
18/07/2019 12:33
Outras Decisões
-
23/05/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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