TJAC - 0705498-58.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) - Processo 0705498-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Nadja da Silva Lima FernandesB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - Isto posto, julgo procedente em parte o pedido revisional apenas para: a) decretar a nulidade da taxa de juros remuneratórios convencionada, mantida entretanto a capitalização mensal, procedente a revisão para fixá-los em - Contrato nº ******7718 em 5,74% ao mês; b) determinar a repetição do indébito de forma simples, relativos aos valores cobrados a maior, considerando a mudança em relação às taxas de juros remuneratórios; c) na restituição de valores deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJ/AC, desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, devendo-se compensar os valores pagos a maior com eventual saldo remanescente do contrato recalculado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Todas as devoluções deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora 1% ao mês, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, contados a partir da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos autorais.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, considerando a procedência do pedido principal de alteração dos juros remuneratórios e considerando que a repercussão, em termos de proveito econômico se dá basicamente por conta da fixação de tais juros com base na taxa média de mercado.
E ainda com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamentos das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa corrigido, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADV: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP) - Processo 0705498-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Nadja da Silva Lima FernandesB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
27/06/2025 09:47
Expedida/Certificada
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02/06/2025 09:49
Ato ordinatório
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02/06/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADV: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP) - Processo 0705498-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Nadja da Silva Lima FernandesB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - Considerando a impossibilidade de realização da audiência de conciliação no dia 13/05/2025, ante a instabilidade no fornecimento de energia no Prédio do Forum Cível, e no intuito de dar maior celeridade ao processo, afasto a realização de audiência de conciliação.
Intime-se a parte demandada, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 12:42
Expedida/Certificada
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16/05/2025 16:19
Mero expediente
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ), Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP) Processo 0705498-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja da Silva Lima Fernandes - Réu: Banco Agibank S.a - Dá a parte Ré por intimada, por seu patrono, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/05/2025 às 10:15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 9245-1249/(68)3212- 8444.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
21/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:30
Ato ordinatório
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14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP) Processo 0705498-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja da Silva Lima Fernandes - Réu: Banco Agibank S.a - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 13/05/2025 às 10:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:40
Outras Decisões
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04/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
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02/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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