TJAC - 0702248-04.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC) - Processo 0702248-04.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Macedo e Macedo LTDAB0 - RECLAMADA: B1Karolyna Camurça de LimaB0 - Decisão leiga fls. 46/47: ...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora autora MACEDO E MACEDO LTDA para condenar o réu KAROLYNA CAMURÇA DE LIMA ao pagamento do valor de R$ 4.404,60 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa Selic decotado IPCA-E a teor da nova redação dos art. 389 e 406 do C.C, trazida pela lei 14.905/2024 a partir do evento danoso (30/10/2023, 30/11/2023 e 30/12/2023 p.22-24); e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se. / Sentença de fls. 48: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 46-47).
P.R.I.A. -
18/06/2025 11:14
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:45
Infrutífera
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28/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC) - Processo 0702248-04.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Macedo e Macedo LTDAB0 - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 12/06/2025 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/kdy-rgig-sax Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
27/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:44
Expedida/Certificada
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21/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:56
Ato ordinatório
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15/05/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 14:21
Infrutífera
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16/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Renato Alves Salomão (OAB 2169/AC) Processo 0702248-04.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Macedo e Macedo LTDA - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 12/05/2025 às 10:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/pdi-crjp-gdv Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
15/04/2025 06:23
Expedida/Certificada
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14/04/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:47
Ato ordinatório
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03/04/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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