TJAC - 0703055-13.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:35
Mero expediente
-
27/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE (OAB 633/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: JULIANA MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP) - Processo 0703055-13.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Katia Silene Neves de SouzaB0 - DEVEDOR: B1JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPPB0 e outro - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
26/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:33
Ato ordinatório
-
05/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/05/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:08
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2025 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2025 07:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/02/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Thêmis de Souza Santiago (OAB 4831/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0703055-13.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Katia Silene Neves de Souza - Devedor: Paulo Roberto Silva dos Santos, JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - 1 - À Secretaria para cumprir o item 2 e os demais da decisão de pgs.213/214, na qual determinou a intimação por AR da parte executada Paulo Roberto Silva dos Santos. 2 - Defiro o pedido expedição de nova guia para pagamento das custas finais formulado nas pg.219, para tanto, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração da do cálculo a fim de que seja expedida nova guia. 3 - Após a vinda dos cálculos, intimem-se a parte ré JBS Sociedade de Fomento Comercial Ltda - EPP para o recolhimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 11:00
Outras Decisões
-
11/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:06
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Thêmis de Souza Santiago (OAB 4831/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0703055-13.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Katia Silene Neves de Souza - 1- Expeça-se alvará judicial, conforme solicitado nas pgs.212. 2 - Dando prosseguimento ao feito, proceda-se à intimação por AR da parte executada Paulo Roberto Silva dos Santos, observando o endereço de citação de p. 81, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5 - No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 6 - Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 7 - Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8 - Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9 - Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 10 - Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 11 - Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 12 - Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13 - Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 14 - Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 09:14
deferimento
-
24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2024 06:24
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 04:53
Evoluída a classe de 7 para 156
-
11/09/2024 04:51
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:13
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 10:25
Outras Decisões
-
05/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:46
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:43
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 08:50
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2024 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
03/04/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 07:01
Ato ordinatório
-
28/02/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
26/02/2024 23:19
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 22:14
Ato ordinatório
-
26/02/2024 22:13
Ato ordinatório
-
20/02/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:37
Mero expediente
-
04/12/2023 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2023 05:11
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 14:56
Ato ordinatório
-
23/11/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:30
Juntada de Mandado
-
08/11/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:50
Ato ordinatório
-
18/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 09:00:00, 3ª Vara Cível.
-
02/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 10:57
Ato ordinatório
-
14/09/2023 09:00
Ato ordinatório
-
14/09/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:18
Ato ordinatório
-
03/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:06
Ato ordinatório
-
04/05/2023 11:04
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 10:43
Ato ordinatório
-
25/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:21
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 08:19
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2023 10:14
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 14:21
Mero expediente
-
14/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2022.
-
01/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
19/08/2022 18:13
Outras Decisões
-
28/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2022.
-
17/03/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 09:17
Expedição de Carta.
-
24/06/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2021 10:26
Expedida/Certificada
-
18/06/2021 12:18
Mero expediente
-
08/06/2021 02:48
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 00:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 23:08
Ato ordinatório
-
19/03/2021 21:52
Ato ordinatório
-
11/02/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/01/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 07:03
Expedida/Certificada
-
07/01/2021 16:46
Ato ordinatório
-
07/01/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/12/2020 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 09:14
Expedida/Certificada
-
17/12/2020 21:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2020 07:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 01:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 23:58
Ato ordinatório
-
08/11/2020 19:11
Expedição de Carta.
-
08/11/2020 19:10
Expedição de Carta.
-
08/11/2020 19:09
Expedição de Carta.
-
04/11/2020 19:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2020 09:00:00, 3ª Vara Cível.
-
26/08/2020 05:37
Ato ordinatório
-
26/07/2020 19:52
Ato ordinatório
-
26/06/2020 08:32
Ato ordinatório
-
08/05/2020 10:58
Publicado ato_publicado em 08/05/2020.
-
29/04/2020 19:13
Expedida/Certificada
-
06/04/2020 12:28
Outras Decisões
-
06/04/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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