TJAC - 0700348-11.2021.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA PESSOA JUDAR (OAB 5303/AC), ADV: SIRLEI PESSOA JUDAR (OAB 5023/AC) - Processo 0700348-11.2021.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1MAYKELENE DANTAS DA COSTAB0 - Autos n.º 0700348-11.2021.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor MAYKELENE DANTAS DA COSTA Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário - auxílio-acidente, ajuizada por MAYKELENE DANTAS DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Afirma a autora que é agricultora e exerce atividade rural em regime de economia familiar, em uma pequena gleba rural cedida pela União.
Na condição de produtora rural, trabalha na plantação de bananeiras, mandioca e algumas culturas básicas para a alimentação de sua família.
Aduz que em 07 de junho de 2006, quando tinha 15 anos, enquanto ajudava seu pai na produção de farinha, acabou por desequilibrar-se e prender a mão no processador de grãos, o que ocasionou a perda de dois dedos.
Relata que, mesmo passando por cirurgia, a perda dos membros foi inevitável.
Assevera que em 13 de dezembro de 2018, requereu junto à Autarquia Previdenciária, sem sucesso, a concessão de benefício em virtude de reduzida capacidade laboral, pela amputação dos dedos da mão esquerda, consequência de acidente de trabalho.
Destaca que a negativa pela Autarquia Ré se deu pela "ausência da qualidade de segurada" pois não teria a idade mínima para o trabalho, já que à época do acidente a Autora possuía apenas 15 anos.
Declara que atualmente enfrenta sérias dificuldades para seu trabalho rural, tendo em vista que não consegue manusear adequadamente as ferramentas agrícolas, tem dificuldade na colheita de mandioca e outros alimentos, demorando o dobro do tempo que os outros membros da família demoram para desempenhar sua função.
Menciona ainda que sofre muito ao executar tarefas domésticas, chegando a causar acidentes ao derrubar panelas e utensílios no chão.
Esclarece que se sente envergonhada e constrangida por "atrapalhar" o desenvolvimento das atividades necessárias para o sustento do lar e por não conseguir produzir tanto quanto os outros membros da família produzem.
Em sua fundamentação jurídica, aponta o disposto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que dispõe sobre a concessão do auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Invoca ainda o art. 26 da Lei 8.213/91, incisos I e II, que estabelece que a concessão de benefício de natureza acidentária independe de carência.
Quanto à qualidade de segurada, argumenta que, embora tenha iniciado a atividade laboral antes da idade mínima prevista (possuía 15 anos à época do acidente), a jurisprudência consolidou-se pela possibilidade do reconhecimento da condição de segurado, justamente por se tratar de regra protetiva, que não pode ser invocada para restringir direitos.
Cita a Súmula 5 do TNU, que reconhece a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, para fins previdenciários.
Ao final, requereu a citação do INSS; a concessão da tutela provisória de urgência antes da realização de perícia médica; que seja a autora submetida a perícia médica realizada por médico com especialidade em Ortopedia e Traumatologia; caso seja constatada a condição de invalidez, requer a concessão da tutela provisória de urgência para concessão de aposentadoria por invalidez; a determinação do pagamento de multa em caso de descumprimento da tutela; a procedência da pretensão deduzida, condenando-se o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente a partir da DER (13.12.2018); a condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados com atualização monetária e juros; declara optar pela não realização de audiência de conciliação; requer a produção de provas por todos os meios admitidos em direito; a concessão da gratuidade da justiça; e requer que os valores referentes aos honorários sejam expedidos em nome do advogado contratado.
A petição inicial vem acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, fatura de energia elétrica, documentos pessoais, certidão de casamento, diversos documentos referentes à atividade rural da autora, e documentos médicos comprovando o acidente e as lesões sofridas.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação às págs. 58/78, na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Aduz, ainda, a necessidade de prévio indeferimento administrativo, argumentando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240, estabelecendo que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário.
Argumenta também sobre a ausência do pedido de prorrogação do benefício, asseverando que, nos casos de pedido judicial de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente cessado, a ausência da comprovação prévia de que houve pedido de prorrogação do benefício antes de sua cessação é imperiosa para configuração do interesse de agir.
Afirma que não há pretensão resistida por parte do INSS, que concedeu o auxílio-doença conforme o prognóstico elaborado pelo médico da autarquia, e que a culpa da cessação é exclusivamente do autor, que não formulou o pedido de prorrogação.
O INSS também aponta em sua defesa a ausência de interesse de agir em razão da antecipação de um salário mínimo instituída pela Lei 13.982/2020, afirmando que, no caso em análise, não estava sendo julgado o mérito do direito ao benefício, mas apenas analisado, pela perícia médica, o cumprimento dos requisitos formais do atestado médico apresentado pela parte autora.
No mérito, sustenta que não foram preenchidos os requisitos para obtenção do benefício por incapacidade laboral, discorrendo sobre os requisitos legais para concessão dos diferentes tipos de benefícios por incapacidade previstos na Lei 8.213/91.
Alega que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial, apontando a insuficiência de provas quanto à atividade rural.
Argumenta sobre a questão da doença preexistente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, apontando que a lei veda a concessão de benefícios se a incapacidade laboral for anterior ao recolhimento das contribuições ou ao exercício do labor rural.
Destaca a prevalência da perícia administrativa em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sustentando que os laudos do INSS estão fundamentados de forma mais adequada e devem ser o norte para a decisão judicial.
Questiona a possibilidade de realização de perícia indireta ou teleperícia, argumentando que a perícia indireta e a "teleperícia" não podem ser consideradas provas técnicas válidas para concessão de benefícios previdenciários.
Por fim, requer, caso julgada procedente a ação, a necessidade da fixação da data de cessação do benefício (DCB) e a impossibilidade de condicionamento da cessação do benefício à efetiva reabilitação profissional.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito, protestando provar o alegado por todas as provas admitidas em direito.
Juntou documentos às págs. 79/91.
O laudo pericial foi juntado às págs. 136/142.
Não houve impugnação do laudo, após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
A primeira preliminar diz respeito à prescrição quinquenal.
Observa-se que o INSS requer o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Destaca-se que o benefício foi requerido administrativamente em 13/12/2018, e a presente ação foi ajuizada em 2021.
Verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal.
Quanto à preliminar de necessidade de prévio indeferimento administrativo, constata-se dos autos que a autora requereu administrativamente o benefício em 13/12/2018, o qual foi indeferido pelo INSS, conforme documentos juntados à inicial e também comprovado pela própria contestação do INSS, que anexou às págs. 82 o documento que demonstra o indeferimento administrativo ocorrido em 06/03/2019.
Resta claro, portanto, que houve prévio requerimento administrativo e seu indeferimento, estando configurado o interesse de agir da autora.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
No que tange à alegação de falta de pedido de prorrogação de benefício, tal preliminar não se aplica ao presente caso, pois não se trata de pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente cessado, mas sim de concessão inicial do benefício de auxílio-acidente, o qual foi negado pela autarquia previdenciária.
Não há que se falar, portanto, em pedido de prorrogação.
Assim, rejeito também esta preliminar.
Por fim, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir em razão da antecipação de um salário mínimo instituída pela Lei 13.982/2020, cumpre destacar que a referida lei trata de medidas excepcionais de proteção social durante o período da pandemia de COVID-19, não substituindo os benefícios previdenciários regulares.
O auxílio-acidente pleiteado pela autora tem natureza permanente e indenizatória, completamente distinta da natureza emergencial e temporária da medida prevista na Lei 13.982/2020.
Assim, rejeito esta preliminar.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a autora busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente quando tinha 15 anos, no ano de 2006, ocasionando a amputação de falanges de dedos da mão esquerda.
O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, que dispõe: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a concessão do auxílio-acidente, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e c) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora atualmente é agricultora, e sustenta que em decorrência da perda parcial de dedos da mão esquerda, sofre limitações no seu trabalho rural.
Consta do laudo pericial, às págs. 136/142, que a autora apresenta "LESÃO CONGÊNITA DE AMPUTAÇÃO das falanges proximais do 4° e 5° dedos e falange proximal do 3° dedo, todos da mão esquerda." O perito, médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, após exame físico, constatou que tal lesão compromete a mobilidade da autora, limitando sua capacidade de segurar objetos, o que a torna incapacitada ao labor braçal.
Embora o perito tenha afirmado que a lesão é de natureza congênita e não decorrente de acidente, tal conclusão contraria os documentos médicos apresentados pela autora, que indicam que a amputação decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 2006.
A ausência de produção de outros elementos de prova pelo INSS que pudessem contrariar os documentos apresentados pela autora, e considerando o princípio do in dubio pro misero, aplicável ao direito previdenciário, entendo que houve sim o acidente, na forma narrada pela autora.
O perito também concluiu que a incapacidade da autora é de natureza permanente e parcial, e que não necessita de assistência permanente de outra pessoa para realização das atividades básicas do dia a dia.
Afirmou, ainda, que a periciada pode desempenhar atividade não braçal.
Importante salientar que, ao contrário do que argumenta o INSS, o fato de a autora ter 15 anos à época do acidente não afasta sua condição de segurada especial, já que a jurisprudência reconhece o trabalho rural do menor como tempo de serviço para fins previdenciários.
A súmula nº 5 da TNU dispõe que "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." A Constituição Federal, em seu art. 227, §3º, I, prevê o direito à previdência social para o adolescente trabalhador.
Ainda que a legislação proíba o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, tal vedação tem caráter protetivo e não pode ser invocada para prejudicar o menor que, de fato, exerceu atividade laborativa.
Quanto à alegação de doença preexistente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, esta não se aplica ao caso, pois a lesão decorreu de acidente ocorrido quando a autora já exercia atividade rural em regime de economia familiar, sendo, portanto, segurada especial da Previdência Social.
A perícia administrativa não deve prevalecer sobre a perícia judicial no presente caso, pois o laudo pericial judicial é mais detalhado e conclusivo, tendo sido realizado por profissional especializado em ortopedia e traumatologia, após exame físico da autora.
Além disso, o laudo pericial judicial foi produzido sob o crivo do contraditório, possibilitando às partes a impugnação e o esclarecimento de pontos controversos.
Conclui-se, portanto, que a autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, pois: a) sofreu acidente que resultou em lesão permanente (amputação de falanges de dedos da mão esquerda); b) a lesão implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (trabalho rural); e c) há nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, conforme atestado pelo perito judicial.
Quanto à fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), cumpre esclarecer que o auxílio-acidente, por ter natureza indenizatória e não substitutiva da renda, é concedido em caráter permanente, somente cessando com a concessão de aposentadoria ou com o óbito do segurado, conforme previsto no art. 86, §3º, da Lei 8.213/91.
Assim, não há que se falar em "alta programada" para este tipo de benefício.
Destaca-se, por fim, que conforme o §1º do art. 86 da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora MAYKELENE DANTAS DA COSTA o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (13/12/2018), nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
DETERMINO que a renda mensal inicial do benefício seja calculada conforme os arts. 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, considerando a condição de segurada especial da autora, tendo como base o valor de um salário mínimo.
DETERMINO que o benefício seja mantido enquanto permanecerem as condições que o ensejaram, cessando apenas por ocasião da concessão de qualquer aposentadoria ou do óbito da segurada, nos termos do art. 86, §3º da Lei nº 8.213/91.
CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme tese firmada pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral).
DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ e o art. 85, §3º, I do CPC.
DETERMINO que, em caso de recurso, seja certificada a tempestividade e, se presentes os demais requisitos de admissibilidade, receba-o no efeito devolutivo e suspensivo, remetendo-se os autos à Superior Instância.
EXPEÇA-SE ofício ao INSS, com cópia desta sentença, para que promova a imediata implantação do benefício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 12 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA PESSOA JUDAR (OAB 5303/AC), ADV: SIRLEI PESSOA JUDAR (OAB 5023/AC) - Processo 0700348-11.2021.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1MAYKELENE DANTAS DA COSTAB0 - Autos n.º 0700348-11.2021.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor MAYKELENE DANTAS DA COSTA Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário - auxílio-acidente, ajuizada por MAYKELENE DANTAS DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Afirma a autora que é agricultora e exerce atividade rural em regime de economia familiar, em uma pequena gleba rural cedida pela União.
Na condição de produtora rural, trabalha na plantação de bananeiras, mandioca e algumas culturas básicas para a alimentação de sua família.
Aduz que em 07 de junho de 2006, quando tinha 15 anos, enquanto ajudava seu pai na produção de farinha, acabou por desequilibrar-se e prender a mão no processador de grãos, o que ocasionou a perda de dois dedos.
Relata que, mesmo passando por cirurgia, a perda dos membros foi inevitável.
Assevera que em 13 de dezembro de 2018, requereu junto à Autarquia Previdenciária, sem sucesso, a concessão de benefício em virtude de reduzida capacidade laboral, pela amputação dos dedos da mão esquerda, consequência de acidente de trabalho.
Destaca que a negativa pela Autarquia Ré se deu pela "ausência da qualidade de segurada" pois não teria a idade mínima para o trabalho, já que à época do acidente a Autora possuía apenas 15 anos.
Declara que atualmente enfrenta sérias dificuldades para seu trabalho rural, tendo em vista que não consegue manusear adequadamente as ferramentas agrícolas, tem dificuldade na colheita de mandioca e outros alimentos, demorando o dobro do tempo que os outros membros da família demoram para desempenhar sua função.
Menciona ainda que sofre muito ao executar tarefas domésticas, chegando a causar acidentes ao derrubar panelas e utensílios no chão.
Esclarece que se sente envergonhada e constrangida por "atrapalhar" o desenvolvimento das atividades necessárias para o sustento do lar e por não conseguir produzir tanto quanto os outros membros da família produzem.
Em sua fundamentação jurídica, aponta o disposto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que dispõe sobre a concessão do auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Invoca ainda o art. 26 da Lei 8.213/91, incisos I e II, que estabelece que a concessão de benefício de natureza acidentária independe de carência.
Quanto à qualidade de segurada, argumenta que, embora tenha iniciado a atividade laboral antes da idade mínima prevista (possuía 15 anos à época do acidente), a jurisprudência consolidou-se pela possibilidade do reconhecimento da condição de segurado, justamente por se tratar de regra protetiva, que não pode ser invocada para restringir direitos.
Cita a Súmula 5 do TNU, que reconhece a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, para fins previdenciários.
Ao final, requereu a citação do INSS; a concessão da tutela provisória de urgência antes da realização de perícia médica; que seja a autora submetida a perícia médica realizada por médico com especialidade em Ortopedia e Traumatologia; caso seja constatada a condição de invalidez, requer a concessão da tutela provisória de urgência para concessão de aposentadoria por invalidez; a determinação do pagamento de multa em caso de descumprimento da tutela; a procedência da pretensão deduzida, condenando-se o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente a partir da DER (13.12.2018); a condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados com atualização monetária e juros; declara optar pela não realização de audiência de conciliação; requer a produção de provas por todos os meios admitidos em direito; a concessão da gratuidade da justiça; e requer que os valores referentes aos honorários sejam expedidos em nome do advogado contratado.
A petição inicial vem acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, fatura de energia elétrica, documentos pessoais, certidão de casamento, diversos documentos referentes à atividade rural da autora, e documentos médicos comprovando o acidente e as lesões sofridas.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação às págs. 58/78, na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Aduz, ainda, a necessidade de prévio indeferimento administrativo, argumentando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240, estabelecendo que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário.
Argumenta também sobre a ausência do pedido de prorrogação do benefício, asseverando que, nos casos de pedido judicial de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente cessado, a ausência da comprovação prévia de que houve pedido de prorrogação do benefício antes de sua cessação é imperiosa para configuração do interesse de agir.
Afirma que não há pretensão resistida por parte do INSS, que concedeu o auxílio-doença conforme o prognóstico elaborado pelo médico da autarquia, e que a culpa da cessação é exclusivamente do autor, que não formulou o pedido de prorrogação.
O INSS também aponta em sua defesa a ausência de interesse de agir em razão da antecipação de um salário mínimo instituída pela Lei 13.982/2020, afirmando que, no caso em análise, não estava sendo julgado o mérito do direito ao benefício, mas apenas analisado, pela perícia médica, o cumprimento dos requisitos formais do atestado médico apresentado pela parte autora.
No mérito, sustenta que não foram preenchidos os requisitos para obtenção do benefício por incapacidade laboral, discorrendo sobre os requisitos legais para concessão dos diferentes tipos de benefícios por incapacidade previstos na Lei 8.213/91.
Alega que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial, apontando a insuficiência de provas quanto à atividade rural.
Argumenta sobre a questão da doença preexistente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, apontando que a lei veda a concessão de benefícios se a incapacidade laboral for anterior ao recolhimento das contribuições ou ao exercício do labor rural.
Destaca a prevalência da perícia administrativa em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sustentando que os laudos do INSS estão fundamentados de forma mais adequada e devem ser o norte para a decisão judicial.
Questiona a possibilidade de realização de perícia indireta ou teleperícia, argumentando que a perícia indireta e a "teleperícia" não podem ser consideradas provas técnicas válidas para concessão de benefícios previdenciários.
Por fim, requer, caso julgada procedente a ação, a necessidade da fixação da data de cessação do benefício (DCB) e a impossibilidade de condicionamento da cessação do benefício à efetiva reabilitação profissional.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito, protestando provar o alegado por todas as provas admitidas em direito.
Juntou documentos às págs. 79/91.
O laudo pericial foi juntado às págs. 136/142.
Não houve impugnação do laudo, após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
A primeira preliminar diz respeito à prescrição quinquenal.
Observa-se que o INSS requer o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Destaca-se que o benefício foi requerido administrativamente em 13/12/2018, e a presente ação foi ajuizada em 2021.
Verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal.
Quanto à preliminar de necessidade de prévio indeferimento administrativo, constata-se dos autos que a autora requereu administrativamente o benefício em 13/12/2018, o qual foi indeferido pelo INSS, conforme documentos juntados à inicial e também comprovado pela própria contestação do INSS, que anexou às págs. 82 o documento que demonstra o indeferimento administrativo ocorrido em 06/03/2019.
Resta claro, portanto, que houve prévio requerimento administrativo e seu indeferimento, estando configurado o interesse de agir da autora.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
No que tange à alegação de falta de pedido de prorrogação de benefício, tal preliminar não se aplica ao presente caso, pois não se trata de pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente cessado, mas sim de concessão inicial do benefício de auxílio-acidente, o qual foi negado pela autarquia previdenciária.
Não há que se falar, portanto, em pedido de prorrogação.
Assim, rejeito também esta preliminar.
Por fim, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir em razão da antecipação de um salário mínimo instituída pela Lei 13.982/2020, cumpre destacar que a referida lei trata de medidas excepcionais de proteção social durante o período da pandemia de COVID-19, não substituindo os benefícios previdenciários regulares.
O auxílio-acidente pleiteado pela autora tem natureza permanente e indenizatória, completamente distinta da natureza emergencial e temporária da medida prevista na Lei 13.982/2020.
Assim, rejeito esta preliminar.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a autora busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente quando tinha 15 anos, no ano de 2006, ocasionando a amputação de falanges de dedos da mão esquerda.
O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, que dispõe: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a concessão do auxílio-acidente, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e c) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora atualmente é agricultora, e sustenta que em decorrência da perda parcial de dedos da mão esquerda, sofre limitações no seu trabalho rural.
Consta do laudo pericial, às págs. 136/142, que a autora apresenta "LESÃO CONGÊNITA DE AMPUTAÇÃO das falanges proximais do 4° e 5° dedos e falange proximal do 3° dedo, todos da mão esquerda." O perito, médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, após exame físico, constatou que tal lesão compromete a mobilidade da autora, limitando sua capacidade de segurar objetos, o que a torna incapacitada ao labor braçal.
Embora o perito tenha afirmado que a lesão é de natureza congênita e não decorrente de acidente, tal conclusão contraria os documentos médicos apresentados pela autora, que indicam que a amputação decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 2006.
A ausência de produção de outros elementos de prova pelo INSS que pudessem contrariar os documentos apresentados pela autora, e considerando o princípio do in dubio pro misero, aplicável ao direito previdenciário, entendo que houve sim o acidente, na forma narrada pela autora.
O perito também concluiu que a incapacidade da autora é de natureza permanente e parcial, e que não necessita de assistência permanente de outra pessoa para realização das atividades básicas do dia a dia.
Afirmou, ainda, que a periciada pode desempenhar atividade não braçal.
Importante salientar que, ao contrário do que argumenta o INSS, o fato de a autora ter 15 anos à época do acidente não afasta sua condição de segurada especial, já que a jurisprudência reconhece o trabalho rural do menor como tempo de serviço para fins previdenciários.
A súmula nº 5 da TNU dispõe que "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." A Constituição Federal, em seu art. 227, §3º, I, prevê o direito à previdência social para o adolescente trabalhador.
Ainda que a legislação proíba o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, tal vedação tem caráter protetivo e não pode ser invocada para prejudicar o menor que, de fato, exerceu atividade laborativa.
Quanto à alegação de doença preexistente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, esta não se aplica ao caso, pois a lesão decorreu de acidente ocorrido quando a autora já exercia atividade rural em regime de economia familiar, sendo, portanto, segurada especial da Previdência Social.
A perícia administrativa não deve prevalecer sobre a perícia judicial no presente caso, pois o laudo pericial judicial é mais detalhado e conclusivo, tendo sido realizado por profissional especializado em ortopedia e traumatologia, após exame físico da autora.
Além disso, o laudo pericial judicial foi produzido sob o crivo do contraditório, possibilitando às partes a impugnação e o esclarecimento de pontos controversos.
Conclui-se, portanto, que a autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, pois: a) sofreu acidente que resultou em lesão permanente (amputação de falanges de dedos da mão esquerda); b) a lesão implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (trabalho rural); e c) há nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, conforme atestado pelo perito judicial.
Quanto à fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), cumpre esclarecer que o auxílio-acidente, por ter natureza indenizatória e não substitutiva da renda, é concedido em caráter permanente, somente cessando com a concessão de aposentadoria ou com o óbito do segurado, conforme previsto no art. 86, §3º, da Lei 8.213/91.
Assim, não há que se falar em "alta programada" para este tipo de benefício.
Destaca-se, por fim, que conforme o §1º do art. 86 da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora MAYKELENE DANTAS DA COSTA o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (13/12/2018), nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
DETERMINO que a renda mensal inicial do benefício seja calculada conforme os arts. 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, considerando a condição de segurada especial da autora, tendo como base o valor de um salário mínimo.
DETERMINO que o benefício seja mantido enquanto permanecerem as condições que o ensejaram, cessando apenas por ocasião da concessão de qualquer aposentadoria ou do óbito da segurada, nos termos do art. 86, §3º da Lei nº 8.213/91.
CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme tese firmada pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral).
DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ e o art. 85, §3º, I do CPC.
DETERMINO que, em caso de recurso, seja certificada a tempestividade e, se presentes os demais requisitos de admissibilidade, receba-o no efeito devolutivo e suspensivo, remetendo-se os autos à Superior Instância.
EXPEÇA-SE ofício ao INSS, com cópia desta sentença, para que promova a imediata implantação do benefício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 12 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/05/2025 07:07
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 07:04
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Pessoa Judar (OAB 5303/AC) Processo 0700348-11.2021.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: MAYKELENE DANTAS DA COSTA - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n.º 0700348-11.2021.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor MAYKELENE DANTAS DA COSTA Requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Despacho Entendo que, no caso em apreco, as provas documentais já juntados aos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Observando o princípio do contraditório, fundamentado no art. 9º do Código de Processo Civil, apenas, para efeito de conhecimento das partes, determino a publicação deste despacho.
Decorrido o prazo de cinco dias, sem intervenção de quaisquer das partes, determino que os autos me retornem conclusos para sentença.
Bujari- AC, 16 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/04/2025 10:39
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 08:45
Mero expediente
-
10/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 17:38
Mero expediente
-
02/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
01/07/2024 15:46
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 14:28
Ato ordinatório
-
18/06/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:37
Ato ordinatório
-
03/05/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 07:55
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 13:28
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:34
Ato ordinatório
-
04/03/2024 10:29
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 10:26
Juntada de Carta
-
15/12/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 06:50
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2023 08:44
Mero expediente
-
21/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:05
Ato ordinatório
-
11/05/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 07:56
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
10/05/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 07:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:45
Ato ordinatório
-
02/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/02/2023 20:50
Mero expediente
-
18/01/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:12
Mero expediente
-
21/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 15:31
Ato ordinatório
-
21/08/2022 15:29
Expedida/Certificada
-
19/07/2022 07:54
Recebidos os autos
-
19/07/2022 07:54
Mero expediente
-
05/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 07:00
Publicado ato_publicado em 05/07/2022.
-
12/04/2022 12:33
Expedida/Certificada
-
11/04/2022 08:28
Recebidos os autos
-
11/04/2022 08:28
Mero expediente
-
24/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:05
Expedida/Certificada
-
06/03/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 10:40
Ato ordinatório
-
23/02/2022 10:16
Expedida/Certificada
-
20/10/2021 14:51
Mero expediente
-
15/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:19
deferimento
-
14/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 12:11
Publicado ato_publicado em 04/10/2021.
-
23/08/2021 18:02
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:02
Mero expediente
-
18/08/2021 07:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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