TJAC - 0712538-96.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0712538-96.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Espólio de Kennedy Oliveira PaivaB0 - B1Nilcinete de Souza CostaB0 - Decisão Por meio da petição de fls. 243/244, a parte exequente postula a consulta ao SISBAJUD de forma reiterada, com o consequente bloqueio de ativos financeiros da executada.
Defiro a tentativa de bloqueio de ativos no SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 15 dias, devendo a parte exequente apresentar a planilha atualizada da dívida, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para apresentar bens dos executados passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0712538-96.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
30/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:31
Ato ordinatório
-
30/06/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:08
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0712538-96.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:58
Ato ordinatório
-
24/04/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 13:18
Evoluída a classe de 40 para 156
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0712538-96.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0712538-96.2022.8.01.0001 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A.
Réu Espólio de Kennedy Oliveira Paiva e outro DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa, oportunidade em que determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
Rio Branco-AC, 03 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
11/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 10:46
deferimento
-
24/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:27
Processo Reativado
-
24/03/2025 13:27
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2023 09:51
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
27/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:41
Outras Decisões
-
18/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 22:41
Outras Decisões
-
20/10/2022 10:35
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715820-50.2019.8.01.0001
Richardson Silva da Rocha
Saturnino Salvador de Lima
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/11/2019 11:03
Processo nº 0700840-90.2022.8.01.0002
Raimundo Nonato Gomes da Cruz
Banco Bradesco S.A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/03/2022 07:17
Processo nº 0705468-23.2025.8.01.0001
Veronica Sousa de Oliveira
Ezequiel Bessa Santiago
Advogado: Luiz Carlos Alves Bezerra
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/04/2025 11:01
Processo nº 0702588-89.2024.8.01.0002
Raimundo Nonato Gaspar
Banco Pan S.A
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/08/2024 12:29
Processo nº 0705348-77.2025.8.01.0001
Elizete Alencar Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2025 06:00