TJAC - 0000005-17.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC) - Processo 0000005-17.2025.8.01.0010 (processo principal 0000126-79.2024.8.01.0010) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - REQUERENTE: B1Iracema Silva de SouzaB0 - Autos n.º 0000005-17.2025.8.01.0010 Classe Restituição de Coisas Apreendidas Requerente Iracema Silva de Souza Requerido Iracema Silva de Souza Decisão Trata-se de pedido de restituição de um veículo Volkswagen Voyage, cor preta, placa ISN5E62, ano 2011/2012, código RENAVAM *03.***.*01-44, formulado por Iracema Silva de Souza (págs. 1-6), nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal.
A requerente alega ser proprietária do veículo apreendido nos autos n. 0000126-79.2024.8.01.0010, sustentando que não há dúvidas acerca de sua titularidade sobre o bem, que o veículo encontra-se em deterioração no pátio da Delegacia de Polícia e está sofrendo prejuízos de ordem moral e material.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento liminar do pedido (p. 19), sob o fundamento de que o bem ainda interessa ao processo, nos termos do artigo 118 do CPP, uma vez que foi utilizado como instrumento do crime de furto e transportava os possíveis autores.
Relato o necessário.
Fundamento.
Decido.
O artigo 120 do Código de Processo Penal dispõe que a restituição de bens apreendidos poderá ser deferida quando comprovada a propriedade e desde que o bem não mais interesse ao processo ou à persecução penal.
No caso em tela, embora a requerente tenha demonstrado indícios de propriedade sobre o veículo, conforme documentação anexada aos autos, a restituição não é cabível neste momento, haja vista que o automóvel é apontado como instrumento do delito de furto descrito nos autos principais (n.º 0000126-79.2024.8.01.0010), tendo sido utilizado para o transporte dos possíveis autores do crime, conforme os elementos de prova constantes nos autos.
Neste sentido, o veículo ainda interessa ao processo, motivo pelo qual deve permanecer apreendido até o encerramento da ação penal ou decisão judicial específica.
Os autos principais encontram-se em fase avançada, aguardando a apresentação das alegações finais das partes para a prolação de sentença.
Nesse cenário, a avaliação sobre a destinação do bem apreendido deve ser feita no momento processual oportuno, seja em audiência ou na sentença, conforme ponderado pelo Ministério Público.
Ademais, ressalta-se que, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, em caso de condenação, os instrumentos do crime, desde que consistam em bens cujo fabrico, uso, posse ou porte constitua fato ilícito, ou que sejam particularmente utilizados para a prática delituosa, estarão sujeitos à perda em favor da União.
Assim, a manutenção da apreensão do veículo é imprescindível para eventual aplicação dessa medida, a depender do desfecho da ação penal em curso.
E, nos termos do artigo 118 do CPP, os bens apreendidos permanecerão sob custódia judicial quando forem necessários para a prova do fato ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, o automóvel, como instrumento do delito, deve permanecer apreendido, sendo sua restituição incompatível com a situação jurídica e o interesse processual vigente.
Posto isso, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição formulado por Iracema Silva de Souza, mantendo o veículo apreendido até ulterior decisão judicial nos autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Bujari-(AC), 21 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fladeniz Pereira da Paixão (OAB 2460/AC) Processo 0000005-17.2025.8.01.0010 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Iracema Silva de Souza - Autos n.º 0000005-17.2025.8.01.0010 Classe Restituição de Coisas Apreendidas Requerente Iracema Silva de Souza Requerido Iracema Silva de Souza Decisão Trata-se de pedido de restituição de um veículo Volkswagen Voyage, cor preta, placa ISN5E62, ano 2011/2012, código RENAVAM *03.***.*01-44, formulado por Iracema Silva de Souza (págs. 1-6), nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal.
A requerente alega ser proprietária do veículo apreendido nos autos n. 0000126-79.2024.8.01.0010, sustentando que não há dúvidas acerca de sua titularidade sobre o bem, que o veículo encontra-se em deterioração no pátio da Delegacia de Polícia e está sofrendo prejuízos de ordem moral e material.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento liminar do pedido (p. 19), sob o fundamento de que o bem ainda interessa ao processo, nos termos do artigo 118 do CPP, uma vez que foi utilizado como instrumento do crime de furto e transportava os possíveis autores.
Relato o necessário.
Fundamento.
Decido.
O artigo 120 do Código de Processo Penal dispõe que a restituição de bens apreendidos poderá ser deferida quando comprovada a propriedade e desde que o bem não mais interesse ao processo ou à persecução penal.
No caso em tela, embora a requerente tenha demonstrado indícios de propriedade sobre o veículo, conforme documentação anexada aos autos, a restituição não é cabível neste momento, haja vista que o automóvel é apontado como instrumento do delito de furto descrito nos autos principais (n.º 0000126-79.2024.8.01.0010), tendo sido utilizado para o transporte dos possíveis autores do crime, conforme os elementos de prova constantes nos autos.
Neste sentido, o veículo ainda interessa ao processo, motivo pelo qual deve permanecer apreendido até o encerramento da ação penal ou decisão judicial específica.
Os autos principais encontram-se em fase avançada, aguardando a apresentação das alegações finais das partes para a prolação de sentença.
Nesse cenário, a avaliação sobre a destinação do bem apreendido deve ser feita no momento processual oportuno, seja em audiência ou na sentença, conforme ponderado pelo Ministério Público.
Ademais, ressalta-se que, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, em caso de condenação, os instrumentos do crime, desde que consistam em bens cujo fabrico, uso, posse ou porte constitua fato ilícito, ou que sejam particularmente utilizados para a prática delituosa, estarão sujeitos à perda em favor da União.
Assim, a manutenção da apreensão do veículo é imprescindível para eventual aplicação dessa medida, a depender do desfecho da ação penal em curso.
E, nos termos do artigo 118 do CPP, os bens apreendidos permanecerão sob custódia judicial quando forem necessários para a prova do fato ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, o automóvel, como instrumento do delito, deve permanecer apreendido, sendo sua restituição incompatível com a situação jurídica e o interesse processual vigente.
Posto isso, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição formulado por Iracema Silva de Souza, mantendo o veículo apreendido até ulterior decisão judicial nos autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Bujari-(AC), 21 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/01/2025 09:56
Petição
-
14/01/2025 13:02
Expedição de documento
-
14/01/2025 13:02
Ato ordinatório
-
14/01/2025 12:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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