TJAC - 0701357-90.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARILIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 0701357-90.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Gabriel Menezes de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Ac 24 Horas LtdaB0 - Autos n.º 0701357-90.2025.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, Item H1) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, nos termos do artigo 42 § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Cruzeiro do Sul-AC, 23 de julho de 2025.
Orsetti Gomes do Vale Filho Técnico Judiciário -
18/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARILIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC), ADV: LUCAS CASTRO ALEMÃO (OAB 6368/AC) - Processo 0701357-90.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Gabriel Menezes de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Ac 24 Horas LtdaB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel Menezes de Souza, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, alegando, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de retratação pública; e b) erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora, que foram arbitrados a partir da sentença, ao invés do evento danoso.
Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento.
Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão relevante, pois, de fato, o pedido de retratação pública, constante no item 3.5 da petição inicial, não foi analisado expressamente na sentença.
Todavia, quanto ao mérito do pedido de retratação, entendo que não merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos: A exclusão da publicação ofensiva já determinada em sede de tutela de urgência, somada à condenação por danos morais, revela-se suficiente para reparar o abalo à imagem e à honra do autor.
A imposição de retratação pública, nas condições requeridas (em todas as redes sociais, com o mesmo destaque), implicaria medida excessiva, desproporcional frente aos demais meios de reparação adotados, sobretudo quando não restou evidenciada a má-fé da parte ré, que veiculou notícia baseada em informações oriundas de autoridade policial.
Ademais, a norma invocada pelo embargante (art. 143, parágrafo único, do Código Penal) possui aplicação na esfera criminal, como causa extintiva da punibilidade, não se aplicando diretamente ao processo cível como imposição automática de obrigação de fazer.
Assim, acolho a omissão apenas para indeferir expressamente o pedido de retratação pública.
Quanto ao alegado erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora, também assiste razão ao embargante.
Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
No caso, a data do fato lesivo, quando houve a publicação indevida.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para: 1) Sanar a omissão e indeferir expressamente o pedido de retratação pública, pelas razões acima expostas; 2) Corrigir o erro material, fixando o termo inicial dos juros de mora data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Intimem-se.Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de julho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
17/07/2025 10:12
Expedida/Certificada
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16/07/2025 10:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:42
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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14/07/2025 06:55
Conclusos para decisão
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14/07/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS CASTRO ALEMÃO (OAB 6368/AC), ADV: MARILIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 0701357-90.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Gabriel Menezes de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Ac 24 Horas LtdaB0 - Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Cientifique a ré de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
07/07/2025 11:15
Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:46
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Castro Alemão (OAB 6368/AC) Processo 0701357-90.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Gabriel Menezes de Souza - DESIGNAÇÃO Designo o dia 04/06/2025 às 11:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/das-cqes-wnu Em caso de dúvidas, o Juizado deverá ser contatado através do [email protected], pelo telefone (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp).
Requerimentos de partes que estejam representadas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 14 de abril de 2025 Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
16/04/2025 10:14
Expedição de Carta.
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16/04/2025 09:17
Expedida/Certificada
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16/04/2025 09:17
Expedida/Certificada
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14/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:53
Tutela Provisória
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14/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:57:00, Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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