TJAC - 0700220-51.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0700220-51.2022.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: João Marcos Maciel de Pinho da Silva - Reclamado: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI - Sentença Dispensado o relatório por disposição de Lei conforme artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais no âmbito do Juizado Especial Cível, ajuizada por João Marcos Maciel de Pinho da Silva em desfavor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não padronizados NPLI, alegando, em síntese, ter sido surpreendido com a informação de que seu nome estaria inscrito junto a cadastros restritivos de crédito, referente a débito no valor total de R$ 742,21 (setecentos e quarenta e dois reais, vinte e um centavos), datada de 20/06/2020, no qual afirma desconhecer a origem da cobrança.
Por tais motivos, pleiteia a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, a declaração de inexistência de dívida, além da condenação da reclamada ao pagamento a título de indenização pelos danos morais.
A matéria é essencialmente de direito, inexistindo necessidade de produção de novas provas, pelo que julgarei o feito antecipadamente, com apoio no art.355,I, doCPC.
Deixo de apreciar as preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art.488doCPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte, isto porque, depois de percuciente análise, entendo que os pedidos da ação são improcedentes, pelos motivos que passo a expor.
No mérito, sem razão o reclamante.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão da inclusão dos dados autorais em cadastros de inadimplentes em virtude de contrato cuja celebração é desconhecida pela parte reclamante.
No que se refere à inversão do ônus da prova, compete destacar a existência de esclarecimentos e provas acostadas aos autos pela reclamada e produzidas em audiência de instrução, que induz este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações do reclamante, vez que, após a instauração do contraditório, nota-se a não configuração dos requisitos autorizadores do instituto.
Sob este enfoque, cumpre destacar que a distribuição doonus probandiem nosso ordenamento jurídico encontra-se estabelecida no art.373doCódigo de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Analisando as provas carreadas pela reclamada, ficou demonstrada que ocorreu a cessão de crédito pelo Banco Bradesco para a reclamada (p. 135).
A cessão de crédito, prevista nos arts.286a298doCC, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
De acordo com o que dispõe o art.290,CC, a cessão de crédito não se realiza necessariamente, com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
No caso em tela, após a parte reclamante afirma em exordial desconhecer o contrato firmado entre as partes, vejo que a Reclamada apresentou elementos suficientes para demonstrar a legitimidade das cobranças e, por consequência, das referidas inscrições.
O reclamante, por sua vez, não produziu prova suficiente a elidir a verossimilhança das alegações de defesa, nos termos do art.373,I, doCPC.
Desse modo, entende este Juízo que não merece prosperar o pleito autoral para declaração de inexistência da dívida versada nos autos, bem como o pedido de exclusão dos dados da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes, ambos os casos em virtude da ausência de comprovação de ilegitimidade do débito.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa Requerida, já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito.
No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte Ré.
Isto posto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE) c/c artigo 487 I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por João Marcos Maciel de Pinho da Silva em desfavor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não padronizados NPLI, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transitado e julgado, não havendo manifestação arquivem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, com posterior remessa dos autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 07 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/04/2025 09:42
Expedida/Certificada
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08/11/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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03/05/2024 10:41
Expedida/Certificada
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11/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 11:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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05/03/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 15:42
Infrutífera
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01/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 08:24
Republicado ato_publicado em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:14
Expedida/Certificada
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09/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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07/02/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 01:04
Recebidos os autos
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23/09/2022 01:04
Mero expediente
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28/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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