TJAC - 0701186-36.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC), ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC) - Processo 0701186-36.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Eleição - REQUERENTE: B1Marlene Oliveira da SilvaB0 - B1Rute Saraiva NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Colônia de Pescadores e Agricultores de Cruzeiro do Sul (z-1)B0 - B1Elinete de Souza do Nascimento dos SantosB0 - Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 12:51
Expedida/Certificada
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23/05/2025 11:17
Mero expediente
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14/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC) Processo 0701186-36.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rute Saraiva Nascimento, Marlene Oliveira da Silva - Decisão
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Marlene Oliveira da Silva e Rute Saraiva Nascimento contra Colônia de Pescadores e Aquicultores de Cruzeiro do Sul/AC - Z-1, na pessoa da Presidente Elinete de Souza do Nascimento Santos, pretendendo a declaração de nulidade de edital de chamamento para eleições da referida entidade.
Alega, em suma, que a requerida convocou eleições para composição de nova diretoria, porém sem a devida e ampla publicidade/divulgação e contra dispositivos estatutários específicos que regem a entidade, ferindo em tese a democracia sindical pautada na transparência.
Aponta vícios e ilegalidades, bem como desrespeito aos trâmites legais, os quais impossibilitaram a concorrência.
Pede, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos efeitos do referido Edital.
No mérito, a confirmação da medida liminar. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a probabilidade do direito: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338-339).
O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (idem, pp. 381-382).
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes não se evidenciando a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
A probabilidade do direito invocado pelas requerentes não se descortina, em cognição superficial dos autos, demonstrando ser conveniente oportunizar o contaditório.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora não indicam a probabilidade do direito quanto a ilicitude do referido edital, sendo necessário, ouvir a parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
A conveniência da audiência prevista no art.334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente.
Citem-se, bem como intime.-se os réus.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
14/04/2025 13:57
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 13:57
Expedida/Certificada
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14/04/2025 10:54
Ato ordinatório
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10/04/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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