TJAC - 0706157-67.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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24/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS GONDIM DUARTE (OAB 30025PB), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) - Processo 0706157-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Hurick Euclides da Silva CavalcanteB0 - RÉU: B1Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, bem como para especificar as provas que pretende produzir. -
23/06/2025 19:16
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:17
Expedida/Certificada
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18/06/2025 20:20
Ato ordinatório
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17/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), ADV: MATHEUS GONDIM DUARTE (OAB 30025PB) - Processo 0706157-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Hurick Euclides da Silva CavalcanteB0 - RÉU: B1Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. -
16/06/2025 11:41
Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:10
Ato ordinatório
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13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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23/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS GONDIM DUARTE (OAB 30025PB) - Processo 0706157-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Hurick Euclides da Silva CavalcanteB0 - RÉU: B1Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a autora Hurick Euclides da Silva Cavalcante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, a parte autora não trouxe argumento capaz de refutar a verossimilhança das alegações posta na inicial, quando pairam dúvidas sobre as condições da contratação, não se mostra razoável.
As alegações feitas na vestibular não são capazes de demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a ser absorvido, desde já, pelo autor. É importante ressaltar a inexistência de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte terá meios de obter a satisfação de seus direito caso seja vencedor da demanda.
O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na cobrança, o autor poderá postular eventuais danos decorrentes dessa cobrança. À respaldar tal entendimento, trago ao lume jurisprudência desta corte acreana, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO NA ORIGEM.
REQUISITO OBRIGATÓRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Sendo juntado aos autos de origem cópia do contrato com adesão do Agravado ao crédito pessoal por meio de cartão de crédito consignado, fica prejudicada a alegação de abusividade na cobrança, porque todas as informações sobre a modalidade de crédito ofertada estão expressamente consignadas no contrato, observando-se os princípios da transparência e informação, previstos nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC.
Nesse contexto fático-probatório, está prejudicada a plausibilidade do direito vindicado pelo Agravado na ação ordinária, devendo ser imediatamente cassada a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau, pelo desaparecimento de requisito previsto no art. 300, caput, do CPC/2015. 2.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-AC - AI: 10002427420198010000 AC 1000242-74.2019.8.01.0000, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019).
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS RECORRENTES.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RASO DE COGNIÇÃO EM 2º GRAU.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMEM LESÃO GRAVE OU DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AUTORA/AGRAVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Inexistindo elementos que demonstrem a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação a Autora/Agravada, bem ainda verificado que a controvérsia objeto dos autos exige dilação probatória para a verossimilhança do direito afirmado na inicial. 2.
A manutenção de pagamento de valores alusivos ao contrato firmado entre as partes não enseja riscos de danos e prejuízos graves, eis que os descontos no benefício previdenciário da Autora/Agravada estão sendo realizados de forma recorrente desde o ano de 2016. 3.
Recurso Provido. (TJ-AC - AI: 10006157120208010000 AC 1000615-71.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020).
Assim, não vejo como antecipar os efeitos da tutela quanto ao pedido de não inserção ou de exclusão do nome da parte autora do cadastro do órgão de proteção ao crédito (SERASA/SPC), pois há necessidade de cognição exauriente, já que, em que pese os argumentos constantes na exordial, não é possível constatar, de plano, a ilegalidade na contratação do crédito.
Logo, neste momento processual, não está demonstrado que o contrato foi realizado de forma irregular, não havendo, até prova em sentido contrário, que se falar em ilegalidade da cobrança e da inscrição no cadastro de inadimplentes devido ao inadimplemento de qualquer das parcelas.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de (i) não inserção/exclusão do nome da autora no cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
22/05/2025 11:10
Expedida/Certificada
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22/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:07
Ato ordinatório
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21/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:02
Tutela Provisória
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16/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gondim Duarte (OAB 30025PB) Processo 0706157-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hurick Euclides da Silva Cavalcante - Réu: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Decisão Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por Hurick Euclides da Silva Cavalcante em face de Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento.
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência em nome da parte autora devidamente atualizado, ou informações sobre o comprovante juntado - fls. 18); No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e a declaração expressa de hipossuficência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 18; bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
14/04/2025 14:38
Expedida/Certificada
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11/04/2025 14:08
Emenda à Inicial
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11/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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