TJAC - 0701022-71.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0701022-71.2025.8.01.0002 - Regularização de Registro Civil - Requerente: Marcos Roberto dos Santos Sampaio, José Alberto dos Santos Sampaio, Zuleide da Silva Lima - José Alberto dos Santos Sampaio, Zuleide da Silva Lima e Marcos Roberto dos Santos Sampaio, mediante advogado constituído, ajuizaram a presente ação retificação de registro civil, pretendendo a retificação do assento de nascimento de Marcos Roberto dos Santos Sampaio para que passem a constar como pais José Alberto dos Santos Sampaio e Zuleide da Silva Lima.
Em síntese, relatam que Marcos Roberto dos Santos Sampaio (terceiro requerente) é filho de José Alberto dos Santos Sampaio (primeiro requerente) e Zuleide da Silva Lima (segunda requerente), mas, por circunstancias da vida, foi registrado como filho de José Pires Sampaio e Otilia Araújo Sampaio, seus avós paternos, já falecidos.
Assim, pretendem corrigir o "erro", para fazer constar no assento de nascimento de Marcos Roberto dos Santos Sampaio seus verdadeiros genitores.
Instruíram a inicial com procuração e documentos de pp. 08-34. É o relatório.
Decido.
No procedimento de retificação de registro público não há lide, prestando-se apenas para restaurar, suprimir ou reparar equívocos materiais existentes nos dados registrais.
In casu, pretensa modificação da filiação no assento de nascimento do requerente Marcos Roberto dos Santos Sampaio demanda instrução probatória, e a necessária citação dos pais registrais, no caso, dos herdeiros, porquanto já falecido para integrar a lide, que poderão, inclusive, resistir ao pedido inicial.
Assim, constata-se no presente caso hipótese de carência de ação por ausência de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita, devendo, caso pretenda, ingressar com ação anulatória ou investigatória de paternidade.
Isso posto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para apreciação quanto a a retratação prevista no § 7º do art. 485, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se independentemente de trânsito em Julgado. -
14/04/2025 15:25
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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