TJAC - 0702884-80.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) - Processo 0702884-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Zenaide Davila de PaulaB0 - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que possuía um contrato de empréstimo bancário com a parte Requerida que fora realizado antes do ano de 2013, salientando que no dia 21 de setembro de 2012, o Banco da Amazônia realizou tentativa de repasse, entretanto, todas as tentativas foram rejeitadas pelo banco favorecido, ora requerido.
Ou seja, a parte Autora não possui culpa, haja vista que de acordo com documentos anexados aos autos, houveram várias tentativas de pagamento, inclusive a parte autora por diversas vezes entrou em contato via telefone à época dos fatos com a parte requerida para efetuar os pagamentos através de depósitos em conta corrente ou via boleto, porém todas as tentativas foram infrutíferas.
Sob esse viés, mesmo a parte Requerida tendo a obrigação de realizar a cobrança, no entanto, não a fez, e tampouco disponibilizou meios capazes de facilitar que a parte autora efetuasse os pagamentos das prestações do contrato.
Dessa forma, observa-se a prescrição e decadência, já que na data de 21 de setembro 2012 deixaram de fazer o recolhimento dos valores de prestação efetuadas pela parte autora em seus contracheques.Portanto, prescreveu o direito de efetuar qualquer cobrança em face da parte autora em 21 de setembro de 2017, já que o prazo prescricional para cobrança de dívidas de acordo com o Código Civil é de até 5 (cinco) anos a contar da data da última prestação vencida.
Requer tutela de urgência para suspensão da cobrança, bem como retirada do nome da parte autora do órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 17/25.
Emenda da inicial disposta às fls. 74/75.
Eis o relatório, passo a decidir.
A parte autora foi intimada a proceder a retificação do valor da causa, entretanto, alega que não possui cópia do contrato e nem a informação se realmente possui algum contrato com a parte requerida, já que é sabido que muitos destes contratos foram fraudados, pois eram preenchidos a lápis, e tiveram várias alterações, desta forma, o art. 292, II do CPC, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, razão pela qual, fica a parte autora advertida que, tão logo conste nos autos informações acerca do valor do débito junto a instituição bancária, deverá ser retificado o valor da causa, e por consequência, o recolhimento do valor remanescente das custas.
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
A autora alega não possui cópia do contrato e nem a informação se realmente possui algum contrato com a parte requerida, entretanto, trata acerca da prescrição (supostamente ocorrida em 2017), desta forma, há uma contradição nos relatos da inicial, tendo em vista que alega não ter informação acerca do valor do contrato e sequer tem certeza se efetivamente houve a contratação do empréstimo, porém, atribui uma data que julga prazo final de prescrição, neste caso, ante a ausência de documentos comprobatórios dos fatos narrados na inicial, prudente oportunizar o contraditório e eventual especificação de provas.
Quanto ao segundo requisito, "o perigo do dano", não resta comprovado, tendo em vista que não consta nos autos prova documental acerca da existência de cobranças e negativação do nome da autora, fatos que inviabilizam o deferimento da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 10/07/2025 às 08:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:09
Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:23
Tutela Provisória
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03/06/2025 09:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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03/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) - Processo 0702884-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Zenaide Davila de PaulaB0 - RÉU: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - Aguardem-se em cartório o decurso de prazo estabelecido na decisão de fls. 64, para emenda da inicial.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
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26/05/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 16:03
Mero expediente
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23/05/2025 11:43
Expedida/Certificada
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23/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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17/05/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:30
Emenda à Inicial
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14/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) Processo 0702884-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zenaide Davila de Paula - Réu: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
11/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:39
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 17:19
Outras Decisões
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:52
Emenda à Inicial
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25/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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