TJAC - 0700757-91.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEAN BARROSO DE SOUZA (OAB 5419/AC), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) - Processo 0700757-91.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Gilberto Nascimento da SilvaB0 - RÉU: B1Universidade Norte do Paraná (unoparB0 - Decisão Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA proposta por Gilberto Nascimento Da Silva em face de Universidade Norte do Paraná (UNOPAR).
Decisão de fls.36/38 determinando a intimação do autor para que comprovasse a hipossuficiência.
O autor apresentou documentos às fls. 50/54.
Decisão de fl. 55 deferindo ao autor o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Cível.
A parte requerida apresentou contestação às fls.90/98, impugnando, preliminarmente a concessão da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
A autora apresentou sua impugnação à contestação às p. 228/229.
Relatei.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita; A gratuidade da justiça é um direito assegurado constitucionalmente que visa garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, sejam, pessoas naturais ou jurídicas.
A regra, portanto, é o regular recolhimento das custas processuais, excepcionado pela demonstração de que o pagamento do tributo afeta o sustento próprio ou da família ou o desenvolvimento da atividade empresária, conforme as condições econômicas conhecidas do interessado e interfere no garantido acesso à justiça.
Convém destacar que somente a análise fática da situação apresentada nos autos é que determinará o deferimento ou indeferimento do pedido.
Não era sem tempo, convém destacar que o CPC dispôs no art. 99, § 2º, que tal presunção é relativa, o que permite ao juiz (após verificar o caso concreto) negar o pedido, e aplicar a regra (pagamento das custas), quando constatar elementos que evidenciam a possibilidade econômica do interessado.
Em vista disso, entendo que o mais correto é cotejar a afirmação contida na declaração juntada com os demais dados que emergem do processo, até porque, não é outra a determinação legal disposta no art. 99, §2º, doCPC; além do que, até mesmo a outra parte pode impugnar o benefício concedido pelo juiz e comprovar a capacidade financeira do beneficiado.
De certo, o juiz não pode ficar alheio ao fato, evidenciado nos autos, de que a declaração, contraria a capacidade econômica do interessado na concessão do pedido, até porque, dispõe a Lei n. 7.115 de 29 de agosto de 1983 que a declaração falsa sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Seja como for, não é à toa, que fica claro, que o pedido de justiça gratuita passa por uma fiscalização de dois níveis (Juiz e a outra parte), de modo a demonstrar que o pedido deve ser feito com responsabilidade e demonstração dos fatos pelo interessado.
Neste sentido, o STJ: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. (...) 2.
O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente.
Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3.
Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Quarta Turma, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 19/05/2017).
No mesmo sentido, o TJRR: "AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JULGADOR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO (...) 1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça,"Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado peloCPC/2015-, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais"(STJ,AgInt no Resp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min.Luis Felipe Salomão- p.: 02/02/2017). 2.
Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita." (TJRR, AgInt 0000.16.001493-2, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 11/04/2017) A averiguação do direito se dá com a análise da realidade daquele momento em que a parte necessite dos benefícios.
Assim, a necessidade pode ser momentânea ou perdurar no tempo.
Para se combater o deferimento da assistência judiciária gratuita a parte impugnante deve trazer a comprovação material de que a outra parte tem condições de arcar com as despesas/custas do processo.
Compulsando os autos verifico que a parte ré trouxe alegações gerais.
Portanto, não prevalece a preliminar.
Do saneamento.
A formação processual está devidamente completa, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, as provas documentais apresentadas pelas partes são claras e suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo pontos controvertidos que demandem instrução probatória complementar.
Dessa forma, é possível o julgamento antecipado do mérito.
Diante do exposto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 26 de junho de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
03/07/2025 12:12
Expedida/Certificada
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26/06/2025 16:35
Decisão de Saneamento e Organização
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10/06/2025 04:57
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:09
Infrutífera
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jean Barroso de Souza (OAB 5419/AC) Processo 0700757-91.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Nascimento da Silva - Réu: Universidade Norte do Paraná (unopar - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
19/04/2025 21:05
Expedida/Certificada
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19/04/2025 21:05
Expedida/Certificada
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19/04/2025 20:59
Ato ordinatório
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19/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 12:00:00, Vara Única - Cível.
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27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:18
Expedida/Certificada
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27/01/2025 14:23
Emenda a inicial
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26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 06:34
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:18
Emenda à Inicial
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15/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:37
Ato ordinatório
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15/10/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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