TJAC - 0700452-75.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC) - Processo 0700452-75.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Rodrigues, Passífico & Carvalho Sociedade de AdvogadosB0 - REQUERIDO: B1Af360 Franquias Ltda (Af Energy 360)B0 - VISTOS e mais Intime-se a parte credora Rodrigues, Passífico Carvalho Sociedade de Advogados para, à vista da certidão retro acostada acerca do AR, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço da parte ré Af360 Franquias Ltda (Af Energy 360), sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:01
Expedida/Certificada
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16/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:57
Mero expediente
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19/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0700452-75.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Rodrigues, Passífico & Carvalho Sociedade de Advogados - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 1-5) e, assim, ordeno a citação da parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado para pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
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09/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 10:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:12
Redistribuição por prevenção
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30/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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