TJAC - 0705994-87.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:37
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO CASCAES NETO (OAB 26536/SC), ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC), ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC) - Processo 0705994-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: B1Roger Viruez MunozB0 - B1Katiana Garcia Silva de Araújo ViruezB0 - DEVEDOR: B1Hotel Gramado Lago Negro Spe LtdaB0 - Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 08:55
Expedida/Certificada
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18/08/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 07:28
Expedida/Certificada
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12/08/2025 09:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/08/2025 03:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO CASCAES NETO (OAB 26536/SC), ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC), ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC) - Processo 0705994-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: B1Roger Viruez MunozB0 - B1Katiana Garcia Silva de Araújo ViruezB0 - DEVEDOR: B1Hotel Gramado Lago Negro Spe LtdaB0 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, firmado entre as partes, em razão de inadimplemento contratual da requerida; Condenar a requerida à devolução integral dos valores pagos pelos autores, no montante de R$ 14.780,00 (quatorze mil setecentos e oitenta reais), conforme comprovantes constantes dos autos, corrigido monetariamente pelo INPC desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; Rejeitar a preliminar de incompetência de foro, mantendo-se a tramitação da ação no foro do domicílio dos autores, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (restituição dos valores pagos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 15:28
Expedida/Certificada
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31/07/2025 07:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 16:56
procedência parcial
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24/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC), ADV: PEDRO CASCAES NETO (OAB 26536/SC), ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC) - Processo 0705994-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: B1Roger Viruez MunozB0 - B1Katiana Garcia Silva de Araújo ViruezB0 - DEVEDOR: B1Hotel Gramado Lago Negro Spe LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
07/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
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04/07/2025 11:10
Ato ordinatório
-
04/07/2025 11:08
Ato ordinatório
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO CASCAES NETO (OAB 26536/SC), ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC), ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC) - Processo 0705994-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: B1Roger Viruez MunozB0 - B1Katiana Garcia Silva de Araújo ViruezB0 - Diante da alegação de impossibilidade de recolhimento das custas remanescentes pelos autores via sistema eSAJ (TJ/AC), defiro o pedido e determino a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo das custas remanescentes, correspondentes a 1,5% do valor da causa.
Intimem-se. -
02/07/2025 09:54
Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria
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02/07/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 08:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:28
Outras Decisões
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17/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:04
Infrutífera
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09/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC), ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC) - Processo 0705994-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: B1Roger Viruez MunozB0 - B1Katiana Garcia Silva de Araújo ViruezB0 - DEVEDOR: B1Hotel Gramado Lago Negro Spe LtdaB0 - Recebo a emenda da inicial.
Retifique-se a classe do processo, passando ao Procedimento Comum.
A parte autora trata acerca da realização de distrato realizado entre as partes, relativo a compra de uma unidade imobiliária, cujas obras estão em atraso na data de entrega.
Requer antecipação da tutela, para o fim que seja declarada a rescisão do contrato e autorizado que os Autores não pague as parcelas até que seja decidido por sentença, haja vista o risco de perder todo o valor pago e mais estas parcelas que estão vencendo, pois corre risco da parte Ré não devolver os valores, e que seja a parte Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos Autores, bem como que impossibilite a parte Ré a efetuar quaisquer restrições em nome dos Autores junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de fixação de astreintes , em valor suficiente a desestimular aos requeridos de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária.
No caso em questão, o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente, uma vez que a rescisão contratual é matéria a ser analisada no mérito da demanda, ante a necessidade de dilação probatória.
No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, uma vez que a parte autora relata a existência de termo de distrato realizado entre as partes, não havendo pagamento a serem realizados pela parte autora, que não acarreta prejuízos iminentes.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 12/06/2025 às 10:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:26
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 17:13
Tutela Provisória
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08/05/2025 09:38
Classe retificada de 12154 para 7
-
08/05/2025 09:27
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) Processo 0705994-87.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Roger Viruez Munoz, Katiana Garcia Silva de Araújo Viruez - Devedor: Hotel Gramado Lago Negro Spe Ltda - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Destarte, a presente demanda busca recebimento de valores dispostos na Cláusula IV, itens 1,2,3; entretanto, o titulo executivo deve ser certo, liquido e exigível, destacando que écertoquando demonstra a existência do débito e que esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor; eexigívelquando não há termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora.
No caso em epígrafe, as clausulas tratam que o atraso na entrega da fração ideal ultrapassar o prazo estabelecido (180 dias, com tolerância de 180 dias), desde que o promitente não tenha dado causa ao atraso (força maior), compreendido na falta e/ou redução de mao de obra e matéria prima em decorrência de pandemia que afetem os valores, desta forma, não há como estabelecer de plano, qual real motivo de atraso da obra, o que retira a certeza do titulo.
Pelo exposto, no prazo supra, deverá se manifestar acerca da pertinência da demanda ou a adequação a seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
21/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:52
Emenda à Inicial
-
10/04/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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