TJAC - 0700132-11.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:16
Infrutífera
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05/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC) - Processo 0700132-11.2025.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - RECLAMANTE: B1Evanilza Ferreira da SilvaB0 - B1Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados EireliB0 - RECLAMADO: B1Angeza Assessoria de CobrancasB0 e outro - Certifico e dou fé que foi designada audiência UNA conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/06/2025, as 09:00h, através de video conferencia Link da videochamada: https://meet.google.com/vqu-wzzz-fgz, conforme decisão de pag.35/37 -
04/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
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19/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0700132-11.2025.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli, Evanilza Ferreira da Silva - Autos n.º 0700132-11.2025.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro Reclamado Compar Companhia Paraensense de Refrigeran 1ª Rem (solar) e outro Decisão Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais decorrente de cobrança vexatória com pedido de tutela de urgência proposta por REDE SERRA AZUL DE DISTRIBUIÇÃO DE CALÇADOS-EIRELI contra ANGEZA ASSESSORIA DE COBRANÇAS e COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERAN 1ª REM (SOLAR), alegando, em síntese, que as requeridas adotaram condutas abusivas na cobrança de valores pendentes, realizando ligações telefônicas excessivas, contato com terceiros estranhos à relação contratual e envio de mensagens e e-mails a terceiros.
Aduz que tais práticas ultrapassam o mero direito de cobrança e configuram verdadeiro abuso de direito, causando constrangimento e danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação das condutas vexatórias, sob pena de multa diária, bem como, no mérito, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das partes autoras, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência às págs. 15.
Juntou documentos que comprovam as alegações, incluindo notificação extrajudicial, boleto bancário, e-mails e procuração. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência às págs. 15.
Considerando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser demonstrados cumulativamente.
No caso em análise, embora a parte autora alegue a ocorrência de práticas abusivas de cobrança por parte das requeridas, verifico que os documentos apresentados não são suficientes, neste momento processual, para comprovar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado.
A notificação extrajudicial juntada à pág. 27 e os e-mails apresentados às págs. 32-33, por si só, não demonstram de maneira clara e evidente a existência de condutas vexatórias ou abusivas na forma alegada na inicial.
Da análise dos documentos, observa-se apenas a tentativa de cobrança de valor supostamente devido, sem elementos que caracterizem, prima facie, violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A concessão de tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem, com grau de certeza significativo, a probabilidade do direito alegado, não sendo suficientes meras alegações ou indícios.
No caso em tela, faz-se necessária a instauração do contraditório e a ampla instrução probatória para melhor análise dos fatos e eventual configuração das práticas abusivas descritas na inicial.
Ademais, não vislumbro, no momento, perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida em sede liminar, sendo prudente aguardar a manifestação das requeridas e a instrução processual para formação de convencimento mais seguro sobre a questão.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza da demanda e o disposto no art. 334 do CPC, designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta.
Citem-se e intimem-se as requeridas com as advertências legais, devendo apresentar contestação na audiência designada, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para comparecimento à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95, ou requerer sua intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência.
Defiro o pedido para realização de audiência por videoconferência, na forma requerida à pág. 11.
Providencie a Secretaria o envio do link de acesso às partes e advogados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada para o ato.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-(AC), 19 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/04/2025 10:53
Mero expediente
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22/04/2025 06:53
Expedida/Certificada
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19/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:14
Tutela Provisória
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19/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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