TJAC - 0700891-15.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:13
Mero expediente
-
28/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:47
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON BERWANGER (OAB 49933/SC) - Processo 0700891-15.2024.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Dá a parte por intimada para, ciência e manifestação acerca da carta precatória devolvida. -
20/08/2025 19:32
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 08:52
Ato ordinatório
-
19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2025 17:44
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON BERWANGER (OAB 49933SC/) - Processo 0700891-15.2024.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDORA: B1Maria Lucia Gomes PassosB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S/A em face de Maria Lúcia Gomes Passos.
No caso em análise, houve comprovação do pagamento das custas iniciais fl. 35.
Portanto, recebo a presente ação de execução de título extrajudicial e, em conformidade com o art. 829, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providencias: 1.
Em conformidade com o art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). 2.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos.
Para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do NCPC). 3.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. 3.1.
A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, os quais deverão constar no mandado. 3.2.
Caso não localizados, o oficial deverá penhorar tantos bens quanto bastem ao adimplemento do débito, salvo se impenhoráveis. 4.
Não obtendo-se êxito nas tentativas anteriores ou não localizado a executada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito. 5.
Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora, procedendo a intimação da exequente para providenciar o registro no Ofício Imobiliário, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor do ato. 6.
Faculto ao devedor o benefício previsto no art. 916 do Código de Processo Civil: "no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês". 7.
Defiro o benefício previsto no art. 212 do Código de Processo Civil. 8.
Intime-se o credor para apresentar o pagamento das custas das diligências externas.
Cumpra-se, expedindo o necessário -
05/06/2025 08:00
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:23
Emenda a inicial
-
28/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON BERWANGER (OAB 49933SC/) - Processo 0700891-15.2024.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Dá a parte por intimada para ciência do despacho e no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os referidos documentos, sob pena de indeferimento. -
26/05/2025 16:09
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 19:53
Ato ordinatório
-
07/05/2025 18:11
Mero expediente
-
06/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:41
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Berwanger (OAB 49933SC/) Processo 0700891-15.2024.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Maria Lucia Gomes Passos - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: A) juntar cópia de seus atos constitutivos ou justificar a ausência, bem como comprovar o pagamento das custas processuais. -
22/04/2025 07:10
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:17
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 20:11
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 16:03
Ato ordinatório
-
20/12/2024 09:28
Mero expediente
-
10/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700200-98.2024.8.01.0008
Silvestre Moreira Juca
Banco Itaucard S.A
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/04/2024 07:05
Processo nº 0700225-52.2025.8.01.0081
Paulo Junior Ximenes de Quadros
Jade Cabral Nobrega
Advogado: Luisa Nascimento Calegari
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/03/2025 16:36
Processo nº 0706290-12.2025.8.01.0001
Abracre - Associacao de Bares, Restauran...
Policia Militar do Estado do Acre - Asse...
Advogado: Leandro Rodrigues Postigo Maia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/04/2025 14:30
Processo nº 0700038-74.2022.8.01.0008
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
F de Freitas Lima Eireli - ME (Lima Elet...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/01/2022 09:49
Processo nº 0716589-19.2023.8.01.0001
Vanessa Bezerra de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Goncalves de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2023 06:08