TJAC - 0700620-77.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS JOSÉ DE SÁ PEREIRA FILHO (OAB 21352/PE), ADV: THAÍS ANDRÉIA BADER DA SILVA (OAB 1055B/PE), ADV: THAÍS ANDRÉIA BADER DA SILVA (OAB 1055B/PE), ADV: CARLOS JOSÉ DE SÁ PEREIRA FILHO (OAB 21352/PE), ADV: JAIRO VAROLI JUNIOR (OAB 160185/SP), ADV: THAÍS ANDRÉIA BADER DA SILVA (OAB 1055B/PE), ADV: CARLOS JOSÉ DE SÁ PEREIRA FILHO (OAB 21352/PE) - Processo 0700620-77.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Ana Maria Coelho CarvalhoB0 - B1Odair Souza da Silva CarraraB0 - B1C K T da Silva Eireli MeB0 - PROPRIETÁRIO: B1Quero Navegar (R3 Turismo Operadora e Agência de Viagens Ltda MeB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), e nos arts. 186 e 927, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores ANA MARIA COELHO CARVALHO, ODAIR SOUZA DA SILVA CARRARA e C.
J.
T.
DA SILVA - EIRELI para condenar a parte ré QUERO NAVEGAR (R3 TURISMO OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA) ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores no valor de R$ 10.296,00 (dez mil, duzentos e noventa e seis reais), com correção monetária (IPCA) a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora (SELIC), contados a partir da citação; Condeno ainda, a ré QUERO NAVEGAR (R3 TURISMO OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora ANA MARIA COELHO CARVALHO e R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor ODAIR SOUZA DA SILVA CARRARA, com correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento e juros de mora (SELIC) a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC), sem disposição de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da LJE).
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Submeto à apreciação do Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 126-129).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
17/06/2025 08:10
Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:36
Infrutífera
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29/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 05:07
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José de Sá Pereira Filho (OAB 21352/PE) Processo 0700620-77.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: C K T da Silva Eireli Me - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0700620-77.2025.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 29/05/2025, às 09:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/omu-pjdw-djj Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
16/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
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16/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
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16/04/2025 10:27
Expedição de Carta.
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19/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 07:26
Recebidos os autos
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11/03/2025 07:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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